O transporte aéreo de passageiros é configurado como uma relação consumerista, haja visto que, a Companhia Aérea enquadra-se na posição jurídica de fornecedor, conforme disposto no artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, enquanto os clientes são consumidores tipificados no artigo 2º do mesmo Diploma Legal.
Contudo, embora tipifique relação entre consumidor e fornecedor de serviço, o fato de se tratar de transporte internacional, incide divergência acerca da aplicação da Convenção de Varsóvia editada em 12 de outubro de 1929, ordenamento este que estipulou valores para a indenização nas mais variadas hipóteses envolvendo vôos de diferentes jurisdições.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ tem firmado entendimento pela aplicação do CDC para responsabilizar civilmente a Companhia Aérea, afastando a indenização tarifada na Convenção de Varsóvia. Neste sentido, a prestação do serviço fornecida pela companhia aérea, gera para os passageiros o respaldo legal previsto no CDC, diante da clara relação de consumo. Assim, além de responsabilizar o fornecedor, independentemente da comprovação de culpa (artigo 14 do CDC), não é estipulado limites de valores para a indenização, ressaltando, ainda, o princípio da reparação integral (artigo 6º, inciso VI CDC).
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal – STF tem alterado os rumos entre a aplicação do CDC ou da Convenção de Varsóvia / Montreal, visto que, há votos recentes favoráveis à aplicação da Convenção Internacional em detrimento do CDC.
Por óbvio, esta aplicação não incide nas viagens nacionais e pelos rumos que tem tomado, é limitada aos danos materiais, até porque julgados nos Tribunais Superiores regem que, para aplicação de valores arbitrados a título de danos morais, deve ser utilizado as premissas constantes do CDC, esquecendo as limitações estabelecidas pelas Convenções internacionais.
Ressalte-se que envolvendo vôos internacionais os transtornos causados pela Companhia Aérea geram para o consumidor prejuízos gigantescos, um exemplo clássico, é a bagagem extraviada, em que a pessoa é sujeita a permanecer por determinado tempo noutro país, sem seus pertences pessoais – roupas, medicamentos, outros. Nessa hipótese, além da restituição pelos danos materiais suportados, o desgaste emocional com toda certeza deve resultar em indenização, em prol do passageiro prejudicado.
Por fim, cumpre salientar que a divergência nesses casos de litígio ainda permeia em discussão, porém, pelos rumos dos entendimentos dos Tribunais Superiores não há que se falar em teto indenizatório para danos morais envolvendo vôos internacionais.
A ajuda de custo integra o salário do empregado? Entenda
Segundo Gustavo Barbosa Garcia “a ajuda de custo é paga pelo empregador não como contraprestação pelos serviços prestados pelo empregado,...