O profissional da área médica exerce um ofício cujas peculiaridades devem ser levadas em consideração, sempre que alguma demanda jurídica é suscitada. Isso não implica uma diferenciação substancial, mas, tão somente, uma distinção no que diz respeito às idiossincrasias próprias do exercício da Medicina. Isto é, não se trata de um tratamento desigual que venha a causar um desequilíbrio que fira a isonomia.
Acerca da questão, preleciona o Professor LUIS MARTÍNEZ CALCERRADA GÓMES, na obra de Miguel Kfouri Neto: ´No exercício profissional da medicina, uma falha pode ter consequências irremediáveis, porque a vida que se perde é irrecuperável. Por respeito à dignidade do ser humano, a relação contratual que se estabelece entre o Médico e o Paciente deverá estar sempre impregnada de humana consideração pelo semelhante e pelos valores espirituais que ele representa. Assim, a função médica encerra, muito mais que um ato de justiça social, um dever imposto pela fraternidade social, tornando mais suportáveis a dor e a morte. (KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade Civil do Médico. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998).
Vez ou outra, nos Tribunais brasileiros, é possível se deparar com temas relacionados ao erro médico que, inevitavelmente, chama atenção para o assunto atinente à responsabilidade civil. Embora sejam feitas as considerações acima, o que se pretende assestar neste breve artigo não é tanto a responsabilidade do Médico, mas das Clínicas e Hospitais nos quais esses profissionais comumente atuam.
Em se tratando de Hospitais, a doutrina e parcela da jurisprudência têm asseverado que a responsabilidade médico-empresarial é objetiva, indicando o parágrafo primeiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor como o dispositivo legal sustentador de tal entendimento.
Entretanto, uma importante matéria tem sido considerada, sobretudo, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Cuida-se de levar em consideração que a responsabilidade do Hospital somente terá espaço quando eventual dano causado ao Paciente decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao Hospital. Assim, nas hipóteses de danos advindos de falha estritamente ligada ao profissional Médico, não caberia atribuir à Instituição Hospitalar obrigação por indenização que tenha sido fixada, ou mesmo, pretendida.
Além da necessidade de haver esse nexo que ligue o dano aos serviços do Hospital ou Clínica Médica, o mesmo STJ tem vasto entendimento no sentido de que o Médico que dê azo à reparação civil terá que ter vínculo de emprego ou de preposição com a Clínica ou Hospital, para que estes possam ser responsabilizados. Veja-se: ´(…) 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o recorrente possui responsabilidade civil por erro médico cometido por profissional que não possui vínculo com o hospital, mas utiliza as dependências do estabelecimento para a realização de internação e exames. 3. Por ocasião do julgamento do REsp 908.359/SC, a Segunda Seção do STJ afastou a responsabilidade objetiva dos hospitais pela prestação de serviços defeituosos realizados por profissionais que nele atuam sem vínculo de emprego ou subordinação. Precedentes. (…) 5. Quando a falha técnica é restrita ao profissional médico sem vínculo com o hospital, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar. 6. Recurso especial conhecido e provido.´ (REsp 1635560/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 14/11/2016).
Neste sentido, importa considerar o acompanhamento deste tema, que traduz o conceito moderno de responsabilidade civil, de forma a não impingir responsabilidades a quem efetivamente não participou e/ou contribuiu para o fato em sua forma direta, ou seja, sem nexo de causalidade.
Tributação do ISSQN e a ilegalidade da constituição do crédito tributário sem que haja a prestação do serviço
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) trata-se de tributo de fato gerador não vinculado,...