Primeiramente, é importante esclarecer que não existe mais na legislação brasileira o termo “filho bastardo”. Todos os filhos, sejam eles frutos de uma relação estável ou não, de um casamento ou de uma relação extraconjugal, são apenas filhos, legítimos em qualquer circunstância e nascidos de qualquer tipo de relacionamento.
É assustadora a quantidade de crianças sem pais por esse país afora. Filhos sem pais? Como assim? É isso mesmo, filhos sem pais, filhos de pais que se recusam a assumir a paternidade, pelos mais diversos motivos, embora nenhum motivo justifique a omissão. Há quem diga que não queria, não planejou, não tinha um relacionamento sério com a mãe da criança, não namoravam, que ‘ficaram‘ só uma vez. Há aqueles que tiveram filhos de uma relação extraconjugal, ou não, mas que a legítima esposa se recusa a admitir que o seu marido assuma a paternidade de um filho que não seja dela, mais por medo de dividir patrimônio que por qualquer outra razão. Enfim, são muitos os motivos alegados para se manter na omissão, para fazer de conta que nada aconteceu e que não é responsável pela criação de ninguém e, assim, os anos passam e inúmeras crianças crescem sob o constrangimento de não ter um pai nem na sua certidão de nascimento.
A Lei 8560/92, trata disso: dos filhos ‘sem pais‘. Essa Lei determina que os Cartórios de Registro Civil (quando a mãe sabe quem é o pai do seu filho) oficiem ao Juiz competente a Certidão do Registro, com todos os dados da criança, da mãe e do suposto pai, para que o mesmo seja notificado a comparecer e acatar a paternidade; ou se não comparecer ou negar a paternidade, os autos serão remetidos ao representante do Ministério Público para que o mesmo, caso não lhe falte elementos essenciais, proponha a ação de investigação de paternidade, o que fará com que o suposto pai seja oficialmente citado para uma ação, terá que responder a um processo, fazer exame de DNA e, se confirmada a paternidade, assumir suas obrigações perante o filho, que desejado ou não, é filho, e não tem culpa por ter sido fruto de uma relação casual.
Necessário seria que as pessoas fossem mais responsáveis e não saíssem por aí ‘ficando‘ umas com as outras, sem qualquer vínculo e sem qualquer cuidado. Mas, uma vez que não se cuidam, que não se preservam, há de ficar claro que a obrigação de evitar filhos não pode ser só da mulher. Ninguém é filho de chocadeira e é um absurdo não ter o nome do pai no registro. É constrangedor, humilhante.
E há de ficar claro que no caso da Lei citada acima, a propositura da ação por parte do MP não depende da mãe concordar. Não é direito da mãe ter o filho registrado, mas sim, direito do filho ter em seu registro tanto o nome do pai quanto da mãe. Isso porque, o direito da criança é indisponível e o Ministério Público é chamado a intervir em todas as causas que envolvam menores ou incapazes e, atuar, não só como fiscal da lei, mas muitas vezes como parte, com a prerrogativa de propor a ação, como representante do menor, quando a mãe se omite. Mas para que a lei não seja inútil, é necessário que os cartórios façam a sua parte e colham todos os dados necessários e remetam esses registros para os juízes. É importante que as mães não sejam omissas, que não deixem o orgulho ou a raiva falar mais alto e defendam o direito de seus filhos de terem um pai, ainda que só no registro, porque não há lei capaz de assegurar amor e presença.
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