As instruções estão contidas no Diário Oficial do Estado desta quarta-feira (12) e devem ser observadas pelos operadores do transporte intermunicipal de passageiros e também nos terminais de embarque e desembarque.
A Agência Goiana de Regulação (AGR), órgão responsável pela fiscalização e controle das atividades de exploração de terminais rodoviários e do serviço público de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, publicou no Diário Oficial do Estado, a Nota Técnica 1/2022.
A medida contém recomendações para as empresas que atuam no segmento de transporte intermunicipal, bem como para os terminais de embarque e desembarque de passageiros, com o intuito de prevenir a contaminação da Covid-19.
Além disso, visa também conciliar a demanda pela prestação do serviço público essencial de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros com a necessidade de manutenção da sustentabilidade econômico-financeira das prestadoras de serviço.
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A Nota Técnica é embasada em diversos dispositivos normativos e legais, entre eles, o Decreto Estadual nº 10.019/2021, que prorrogou o prazo da situação de emergência na saúde pública decorrente da disseminação do novo coronavírus (COVID-19) até 30 de abril de 2022.
E, também, a Nota Técnica nº 3/2020 da Secretaria de Estado da Saúde, que recomenda o incremento de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública no âmbito dos terminais rodoviários.
São várias as recomendações, incluindo a possibilidade de redução de frequência de viagens; facilitação para que o usuário possa fazer a remarcação da viagem; informação sobre a exigência de máscara por funcionários e passageiros nos terminais e durante os percursos; aferição de temperatura corporal nos terminais de embarque.
Ainda, orientações para os passageiros que eventualmente apresentarem sintomas e, no caso de impedimento da viagem, a forma para reembolso da passagem e também medidas de higienização dos veículos.
Confira, abaixo, as recomendações contidas na Nota Técnica da AGR:
- Manter a reestruturação do quadro de horários das linhas do transporte intermunicipal de passageiros a ser operado pelas autorizatárias, podendo a frequência de viagens ser reduzida e ficar abaixo da prevista no quadro de horários autorizado pelos respectivos Termos de Autorização, de modo e a fim de que se impeça a aglomeração nos Terminais Rodoviários de Passageiros, devendo, contudo, ser mantida pelo menos uma viagem semanal por sentido em cada linha autorizada, visando garantir a continuidade da prestação do serviço público.
- Ficam as autorizatárias obrigadas a informar à Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, no prazo de 05 dias a contar da publicação desta Nota Técnica no Diário Oficial do Estado de Goiás, o quadro de horários atualizado, bem como, qualquer alteração neste nos termos do art. 24 do Decreto nº 8.444/2015, sob pena de incidência na infração prevista no art. 12, XVI da Resolução Normativa nº 297/2007-CG.
- Após 10 dias de vigência desta Nota Técnica, a autorizatária poderá requerer a redução da frequência mínima mencionada no caput, devendo demonstrar, para tanto, documentos comprobatórios a respeito da insuficiência da demanda.
- O não atendimento à frequência mínima semanal sem a devida justificativa caracterizará abandono de linha e poderá culminar em caducidade da autorização nos termos do art. 48, V da Lei Estadual nº 18.673/2014, devendo ser retomada imediatamente a operação das linhas intermunicipais que porventura foram paralisadas.
- Disponibilizar material de higiene pessoal e equipamentos de proteção individuais (EPIs) aos funcionários/ colaboradores/prepostos, sendo, no mínimo, máscaras (industriais ou caseiras) e álcool gel 70% (setenta por cento). Devendo ser dada atenção especial àqueles que entram em contato com os passageiros e com os que fazem a higienização e o descarte dos resíduos dos terminais e veículos.
- Informar acerca da necessidade e exigir o uso de máscara de proteção facial por todos os funcionários e passageiros, desde o ingresso no Terminal Rodoviário de Passageiros e durante todo o percurso da viagem.
- Estabelecer pontos de aferição da temperatura corporal de todos os que transitarem nos Terminais Rodoviários de Passageiros, especialmente nos momentos anteriores ao ingresso nas plataformas de embarque e desembarque e consequentemente nos veículos, por meio de termômetros infravermelhos corporais.
- Orientar aos passageiros que apresentarem sintomas (febre, tosse, produção de escarro, dificuldade para respirar, dor de garganta), a procurar atendimento médico para avaliação e investigação diagnóstica e, ofertar-lhe a remarcação ou o reembolso do valor da passagem, sem custos adicionais.
- O prazo máximo para o pedido de reembolso é de 90 (noventa) dias de antecedência contados da data prevista para a viagem, ou 90 (noventa) dias após a data de compra do bilhete, no caso de viagem sem data determinada;
- As empresas transportadoras deverão facilitar ao máximo a remarcação das viagens, assim, os usuários que puderem postergar o deslocamento, poderão fazê-lo sem transtornos, evitando movimentações territoriais desnecessárias;
- Oferecer treinamento e informações a todos os funcionários quanto às medidas de higienização pessoal, esclarecimentos sobre sintomas da Covid-19 e regras de distanciamento nos diálogos, bem como, quanto a todas as medidas de prevenção.
- Indicar em caso de dúvida sobre tais medidas, o portal criado pelo Governo do Estado de Goiás https://www.saude.go.gov.br/coronavirus e o site o Ministério da Saúde para a obtenção de informações;
- Encaminhar, em caso de apresentação de sintomas de COVID-19, os funcionários/colaboradores/prepostos para atendimento médico a fim de atestar sua saúde e condições de permanecer em serviço ou ser afastado para tratamento.
- Higienizar, com os produtos recomendados pelas autoridades sanitárias, todos veículos utilizados no transporte intermunicipal de passageiros ao fim de cada viagem.
- A higienização deve abranger pisos, poltronas, janelas, cortinas, banheiros, maleiros internos e bagageiros a fim de garantir a segurança sanitária veicular para a realização da próxima viagem.
- O procedimento de higienização pode ser feito diretamente pela autorizatária ou por empresa contratada para esta finalidade, devendo os profissionais responsáveis atender as normas do programa de prevenção de riscos ambientais e do programa de controle médico de saúde ocupacional;
- Manter o sistema de climatização dos veículos em condições satisfatórias de limpeza, manutenção, operação e controle, obedecendo a substituição ou higienização dos filtros, nos termos da indicação do fabricante ou a necessidade decorrente do uso.
- Os veículos deverão manter o ar-condicionado em modo renovável e naqueles onde for possível, as janelas deverão ser mantidas abertas para a melhor circulação do ar;
- Manter os banheiros dos Terminais Rodoviários de Passageiros e dos veículos, abastecidos com água corrente, sabonete líquido e papel toalha, bem como deverão ser disponibilizados pontos com álcool gel a 70% (setenta por cento) para utilização de funcionários e passageiros;
- Fixar em locais visíveis informações acerca da obrigatoriedade do uso de máscara, bem como, técnicas de higienização e cuidados para prevenção, enfrentamento e contingenciamento da pandemia de coronavírus;
- Não exceder a lotação dos veículos à capacidade de passageiros sentados, utilizando-se se possível da ocupação alternada de poltronas.
- Delimitar, no solo dos pontos de embarque as posições que garantam o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre os passageiros da fila de compra de passagens e/ou de embarque de passageiros.
- Informar antes do início de cada a viagem, através do motorista ou de outro funcionário aos passageiros, acerca das seguintes recomendações.
- Evitar a circulação dentro do veículo;
- Manter, quando possível, distanciamento dos demais passageiros do veículo;
- Utilizar máscara de proteção durante todo o trajeto da viagem, e;
- Comunicar imediatamente ao motorista ou qualquer outro preposto da empresa a manifestação de algum dos sintomas de COVID-19 durante a viagem.
- Esta Nota Técnica vigorará, até 30 de abril de 2022, nos termos do Decreto n. 10.019, de 29 de dezembro de 2021, que prorroga até esta data a situação de emergência na saúde pública no Estado de Goiás, em razão da disseminação do novo coronavírus COVID-19, podendo, entretanto, ser alterada, revogada ou prorrogada a qualquer tempo, conforme evolução da situação epidemiológica e da extensão do período de emergência em saúde pública.