A última edição do Diário Oficial do Município de Anápolis trouxe a publicação da Lei Complementar nº 593, de 30 de dezembro de 2025, que dispõe sobre alterações na Lei Complementar nº 136/2026.
Trocando em miúdos, trata-se de uma legislação que modifica o texto do Código Tributário e de Rendas do Município (CTRM), com dispositivos que tratam de alterações em relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
Além disso, há também mudanças no texto em relação à Contribuição de Iluminação Pública (CIP) e a Taxa de Serviços Urbanos (TSU).
Na justificativa da propositura que foi apresentada e aprovada na Câmara Municipal em sessão extraordinária, o chefe do Poder Executivo pontuou que as mudanças têm o “objetivo de modernizar, atualizar e adequar a legislação municipal às normas federais, à reforma tributária, à jurisprudência mais recente e às melhores práticas administrativas e fiscais, especialmente quanto ao tratamento da Taxa de Serviços Urbanos (TSU)”.
Isenções do IPTU
Com as alterações, ficam isentos do pagamento do IPTU os proprietários de áreas não edificadas com as seguintes características: de preservação e proteção ambiental; de reserva florestal; de risco geológico; de faixa localizada ao longo das águas correntes e dormentes; de faixa localizada ao longo das redes de alta tensão e das redes de serviços da Saneago; de faixa localizada a menos de 100 metros de Estação Rádio Base.
Infrações sobre ISSQN
Outra mudança acontece no artigo 126, que trata das infrações cometidas pelo sujeito passivo do ISSQN (Imposto Sobre Serviço de qualquer Natureza), especificamente quanto as faltas relacionadas com o recolhimento do imposto.
A multa será de 2% do valor atualizado do imposto, próprio ou retido, quando recolhido em atraso de até 10 dias do vencimento. Esse percentual sobe à medida que os dias de atraso aumentam e em outras situações.
A multa chega a 60% do valor atualizado do imposto próprio ou do imposto não retido, quando tais valores não tenham sido declarados, ou apenas declarados após o início de qualquer ação fiscal. E ela atinge 100% quando tais valores não tenham sido declarados, ou apenas declarados após o início de qualquer ação fiscal.
A multa de 100% é aplicada em cima do valor atualizado do imposto devido, quando ficar comprovado que o sujeito passivo praticou dolo, fraude, simulação, falsificação, ou qualquer outro meio fraudulento, podendo ser de até 150% do débito tributário caso se verifique a reincidência.
CIP
Também acontecem mudanças no artigo 179, que trata da Contribuição de Iluminação Pública (CIP).
Está incluída agora na cobrança o melhoramento e custeio dos sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.
Seguem na CIP o custo da iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
TSU
Outra alteração diz respeito à definição da Taxa de Serviços Urbanos (TSU), no artigo 257, que ficou da seguinte forma: “A Taxa de Serviços Urbanos tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição para fruição, que compreendem as atividades de coleta, transbordo e transporte, triagem, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos domésticos ou a estes equiparados”.
A TSU passa a ser cobrada mensalmente e “será lançada em nome do contribuinte, na forma e nos prazos fixados por decreto, preferencialmente parcelada mensalmente na fatura dos serviços de abastecimento de água e/ou coleta/tratamento de esgotamento sanitário”.
O projeto teve uma emenda aditiva apresentada na reunião das Comissões Conjuntas, aprovada por unanimidade, que trata da isenção da TSU para contribuinte portador de qualquer das seguintes enfermidades:
Aids, cardiopatia grave, cegueira total, contaminação por radiação, doença grave e irreversível nos rins ou no fígado, doença de Paget em estados avançados, doença de Parkinson, Alzheimer, esclerose múltipla, hanseníase, neoplasia maligna, transtorno do espectro do autismo, moléstia profissional irreversível e incapacitante, paralisia irreversível e incapacitante, transtorno mental e incapacitante, tuberculose ativa e diabetes com incapacitação para o trabalho.
Essa isenção só é garantida desde que o beneficiado possua um único imóvel, o qual lhe sirva de moradia e cujo valor venal estabelecido na planta genérica de valores para efeito de lançamento e cobrança do IPTU, seja menor ou igual a R$ 160.000,00.
A emenda aditiva também estabelece isenção para imóvel do contribuinte aposentado, pensionista ou que possua qualquer outro benefício de Assistência Social com idade de 60 anos ou mais até a data do lançamento, desde que comprove, por meio de certidões competentes, que possua um único imóvel, cujo valor venal estabelecido na planta genérica de valores para efeito de lançamento e cobrança do IPTU seja menor ou igual a R$160.000,00, e que perceba até um salário mínimo a título de aposentadoria, pensão ou benefício assistencial, com tolerância máxima de 5%. (Com informações da Câmara Municipal)
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