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Condenados por lesão grave contra mulheres terão DNA coletado para banco genético nacional

de Anna Rhaissa
13 de março de 2025
em Notícias
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Imagem: Reprodução

Imagem: Reprodução

Dados serão incluídos em banco genético nacional, administrado em colaboração com a Polícia Federal

O Ministério da Justiça publicou no Diário Oficial da União, na terça-feira, a lista atualizada de crimes que exigem a coleta compulsória de DNA de pessoas condenadas por delitos graves, abrangendo homicídios, lesões e estupros. A principal inovação desta medida é a inclusão de condenados por lesão corporal grave praticada contra mulheres, com base na condição de sexo feminino, que também terão seu material genético coletado e inserido no Banco Nacional de Perfis Genéticos, administrado pelo Ministério em parceria com a Polícia Federal.

O Ministério da Justiça declarou que a coleta de DNA tem como objetivo reforçar a investigação criminal e a identificação de criminosos reincidentes, além de contribuir para a prevenção de crimes. A medida visa aprimorar a capacidade do Estado de identificar e responsabilizar criminosos de forma mais eficiente e precisa.

A nova regra ocorre após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negar, em novembro de 2024, um habeas corpus a condenados que se opunham à coleta de material biológico para inserção no banco genético de perfis criminais. O caso foi levado à Corte após a 1ª Instância não acatar o habeas corpus, argumentando que o material não seria utilizado para produção de provas no processo, já concluído. A decisão, porém, permitia que o DNA fosse usado em processos futuros, inclusive como possível prova de inocência.

Lista de crimes:

  • homicídio simples;
  • homicídio qualificado;
  • homicídio culposo;
  • feminicídio;
  • induzimento;
  • instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação;
  • lesão corporal;
  • roubo;
  • extorsão;
  • extorsão mediante sequestro;
  • estupro;
  • atentado violento ao pudor;
  • violência sexual mediante fraude;
  • importunação sexual;
  • assédio sexual;
  • estupro de vulnerável;
  • corrupção de menores;
  • satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente;
  • favorecimento da prostituição, ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;
  • divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia;
  • vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente;
  • oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente;
  • adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente;
  • simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual;
  • aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso;
  • causar epidemia com resultado morte;
  • genocídio;
  • tortura;
  • terrorismo.

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