Veja os principais pontos do texto aprovado na Câmara Municipal de Anápolis
Conforme consta no artigo 1º do dispositivo: “Fica a empresa concessionária, permissionária ou distribuidora de energia elétrica, detentora da infraestrutura de postes, obrigada a realizar o alinhamento das fiações ou a remoção, sem qualquer ônus para a administração pública municipal, de fios inutilizados ou em desuso dos postes de energia elétrica”.
O correto uso do espaço público envolve o rigoroso respeito às normas técnicas aplicáveis, em particular a observância aos afastamentos mínimos de segurança em relação ao solo, aos condutores energizados e às instalações de iluminação pública, visando a não interferir no uso do espaço público por outros usuários, notadamente os pedestres. O compartilhamento de infraestrutura não poderá comprometer a segurança de pessoas, instalações e ou edificações.
A concessionária, permissionária ou distribuidora de energia elétrica deverá notificar as demais empresas que utilizam seus postes como suporte de cabeamentos, para que realizem o alinhamento da fiação que instalaram ou a retirada de seus fios desnecessários ou inutilizados no prazo de 72 horas a contar do recebimento da notificação.
Aplica-se as disposições desta lei às empresas prestadoras de serviços que utilizam ou operem com equipamento ou fiação aérea de telecomunicação e energia.
Compete à concessionária, permissionária ou distribuidora de energia elétrica a manutenção, conservação, remoção ou substituição dos postes, sem qualquer ônus para a administração pública municipal, que estejam em estado precário, torto, inclinado ou em desuso.
Em caso de substituição, deverá notificar (no prazo de 48 horas) as empresas que utilizam da infraestrutura, como suporte de seus cabeamentos, para que efetivem o realinhamento dos cabos e demais petrechos. As empresas notificadas terão o prazo de até 15 dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou petrechos.
O compartilhamento de infraestrutura deverá ocorrer de forma ordenada, sem invadir espaços destinados à rede elétrica, à iluminação pública, garantindo a preservação do espaço urbano e a segurança coletiva, nos termos da ABNT e resoluções das agências reguladoras.
Irregularidade
Constada qualquer irregularidade, a Administração Pública notificará a concessionária, permissionária ou distribuidora de energia elétrica, que deverá adotar providências junto aos ocupantes de sua infraestrutura.
§ 2º. Tendo em vista à coletividade e o ordenamento do espaço urbano, é dever de todas as empresas de energia elétrica e/ou telecomunicações observar o Código de Posturas do
Município, as normas técnicas, resoluções das agências reguladoras quanto a edificações, torres, antenas, cabos, fibras ópticas, bem como à instalação de linhas físicas em logradouros públicos
Quando a Administração Pública Municipal, por meio de qualquer um de seus órgãos, verificar, receber denúncia, informação de descumprimento ao determinado nesta lei, deverá notificar para a devida regularização, a empresa concessionária, permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica detentora da infraestrutura de postes. Esse procedimento poderá ser regulamentado por meio de Decreto Municipal.
A concessionária, permissionária ou distribuidora de energia elétrica deverá enviar, mensalmente, ao Poder Executivo Municipal relatório das ações de retiradas ou alinhamento de cabos, ou de terceiros por ela notificados.
Emenda da Comissão Mista prevê que a concessionária do servido de energia elétrica deverá, obrigatoriamente, no prazo de 15 dias, apresentar documentação, projetos e licenças, bem como demais exigências sempre que solicitadas pelo Poder Executivo.
Identificação
Em razão do ordenamento do espaço urbano e segurança da população, no prazo de até 180 dias da publicação da lei toda fiação instalada deverá conter identificação legível, por meio de plaqueta de material resistente à intempéries, informando o tipo de cabo, o nome da empresa, e o contato de emergência 24 horas.
Encerrado o prazo disposto no caput, quando notificada, caberá à concessionária, permissionária ou distribuidora de energia elétrica remover as fiações não identificadas, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa.
Ultrapassado o prazo de 180 dias e não atendido exigido, o Município poderá remover o material excedente, em desuso ou não identificado, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação de multa.
Ficará vedada a utilização, sem autorização municipal, de postes pertencentes e implantados pela Administração Pública, como os utilizados em Praças Públicas, Parques Municipais, Viadutos, Trincheiras, Vias Marginais, entre outros, para o lançamento e ancoramento de cabos e fios, caixas e demais equipamentos de telecomunicações em função dos riscos de segurança quanto às suas fixações e choque elétrico a transeuntes.
Constatada a existência de poste irregular, a Administração notificará a empresa responsável para a remoção no prazo de até 72 horas. Toda e qualquer situação emergencial ou que envolva risco de acidentes deve ser regularizada no prazo máximo de 24 horas a partir do recebimento de notificação da Administração Municipal.
Os fios e cabos de qualquer natureza utilizados nos postes da distribuidora de energia elétrica deverão preservar distância segura das árvores, edificações e equipamentos urbanos. Eles devem atender as normas técnicas e resoluções, de forma a impedir choque elétrico de contato e, também, quaisquer outros danos aos transeuntes.
Multas
O descumprimento dos prazos fixados nesta lei ensejará aplicação de multa de até R$ 5 mil à concessionária, permissionária ou distribuidora de energia elétrica. Os prazos para resolução das não conformidades apontadas em cada notificação feita pela Administração Pública Municipal.
Caso a não conformidade mencionada na notificação não seja de responsabilidade direta da Distribuidora, esta deve comunicar a empresa responsável em até 24 horas após receber a notificação emitida pela Administração Pública Municipal.
A comprovação de que a Distribuidora enviou notificação de não conformidade à empresa responsável, isenta a Distribuidora da responsabilidade administrativa no caso em questão, sem prejuízo das demais obrigações legais impostas por esta lei.
Após notificada, a empresa responsável pela não conformidade, deverá regularizar nos prazos de 24h ou 72h, conforme o caso.
Qualquer cidadão poderá comunicar irregularidades através dos canais de comunicação já existentes no âmbito da administração municipal. Em caso de queda de equipamento ou fiação, o responsável pela prestação do serviço deverá promover sua imediata regularização, sob pena de aplicação das multas previstas nesta lei. Em caso de descumprimento do disposto nesta lei, a Administração Pública notificará a concessionária, permissionária, distribuidora ou empresas prestadoras de serviços quanto a irregularidade e o prazo de regularização.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº. 4.085, de 09 de julho de 2020, e a Lei Municipal nº. 4.255, de 09 de janeiro de 2023. Os casos omissos serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo.
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