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Contribuinte já pode consultar e emitir guia do IPTU pela internet

de Claudius Brito
18 de março de 2022
em Economia
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prefeitura de anápolis, que organiza IPTU
Através do Portal do Cidadão, contribuinte pode ter acesso ao documento e fazer o pagamento

Os contribuintes que quiserem consultar valores ou, então, emitirem as guias de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), podem fazê-lo de forma rápida e fácil por meio do Portal do Cidadão, no site: www.anapolis.go.gov.br

Quem entrar no site, inclusive, terá um banner que irá aparecer na página inicial, direcionando para a área do Portal do Cidadão, onde ele poderá acessar os documentos, bastando para isso redigir, no campo próprio, o número da inscrição imobiliária. Além disso, será necessário preencher um campo com números e letras que aparecem em uma imagem.

O processo é bastante simplificado. Depois de fazer essa primeira etapa, já será aberta uma página onde vão constar as guias do IPTU do atual exercício. Se o contribuinte tiver impostos em atraso, esses débitos também vão aparecer lá na plataforma. Daí, é só verificar nos detalhes. É tudo bem “intuitivo”.

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Conforme foi divulgado recentemente pela Prefeitura Municipal, o prazo para pagamento à vista- que seria no dia 12 de abril- foi estendido para o dia 29 do mesmo mês.

Isso, vale ressaltar, para o pagamento em cota única, que dá direito ao desconto de 10%. Caso esteja totalmente em dia com a Receita Municipal, também haverá um desconto de 5% do programa Contribuinte Legal. Esses descontos são cumulativos. Assim, pode chegar a 15%. O que pode ser uma boa opção para os contribuintes.

O parcelamento poderá ser feito, de acordo com o calendário já estabelecido em decreto, por até oito vezes, dependendo do valor do imposto. Não poderá haver parcela com valor inferior a R$ 121,20.

Isenções

Há também previsão no Código de Postura e Renda do Município, para alguns casos. De maneira genérica, o benefício da isenção contempla situações de pessoas aposentadas, portadoras de doenças graves, titularidade única de imóvel com valor venal inferior a R$ 120 mil e que tenha rendimento mensal de até um salário-mínimo. São automaticamente isentos, aqueles contribuintes que tenham imposto com valor igual ou inferior a R$ 30.

É importante, portanto, consultar a legislação e os critérios normativos de acesso às isenções.

De qualquer forma, os contribuintes que já quiserem se antecipar, poderão utilizar o Portal do Cidadão. Dessa forma, também, poderão se programar para fazer o pagamento do imposto que, diga-se de passagem, é uma das principais fontes de receitas próprias do Município.

Um recurso importante que pode ajudar na construção e manutenção de escolas, postos de saúde, serviços sociais e uma série de obras e ações que estão sob o guarda-chuva da Prefeitura.

Planta de Valores

Ainda em relação ao IPTU/2022, vale lembrar que, recentemente, foi aprovado na Câmara Municipal, uma revisão na planta genérica de valores. A atualização será de 11%. Além disso, conforme prevê o Código Tributário e de Rendas do Município, haverá a aplicação da correção da inflação anual que, no caso, segue a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo- Especial (IPCA-e), que no acumulado de 12 meses ficou em 10,42%.

Reclamação

O decreto dispõe ainda que o contribuinte tem direito a fazer reclamação quanto ao lançamento dos tributos municipais. Mas, vale ressaltar que essa reclamação deve ser feita diretamente pelo contribuinte ou por seu preposto legal, por escrito e com ampla fundamentação legal, obedecendo-se o rito de prazos contidos no Código Tributário do Município.

As eventuais reclamações devem ser encaminhadas no protocolo das unidades de atendimento ao cidadão (Rápido). Após a análise, o contribuinte receberá uma notificação pertinente ao encaminhamento.

Enquanto ocorre o procedimento, fica garantido o efeito suspensivo do crédito tributário. Caso ocorra indeferimento na revisão solicitada, o contribuinte ficará sujeito aos acréscimos e demais acréscimos pecuniários incidentes sobre o tributo.

Em caso de deferimento de reclamação tempestiva, fica assegurado ao contribuinte-reclamante o desconto estabelecido no art. 2° deste Decreto, excluindo-se do crédito tributário correspondente quaisquer encargos que porventura lhes haja sido acrescido por efeito do vencimento do tributo, cabendo o recolhimento do novo valor corrigido em até 30 dias após a regular notificação do sujeito passivo quanto ao novo lançamento sob pena da perda do desconto garantido e consequente aplicação de todos os acréscimos legais nos termos do Código Tributário.

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