O contribuinte que, por alguma razão, não teve a oportunidade de renegociar débitos com a Prefeitura de Anápolis, na última edição do Programa de Benefícios Fiscais denominado Fique em Dia, popularmente chamado de Refis, terá em breve uma nova janela de oportunidade.
Isso será possível graças a um Projeto de Lei que o prefeito Márcio Corrêa encaminhou à Câmara Municipal, instituindo o programa Mais Justiça. O projeto, vale ressaltar, foi aprovado por unanimidade pelos vereadores.
A iniciativa caminha junto com uma iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) realizará no município e que conta com o apoio da Prefeitura.
Segundo o texto aprovado, o Programa Mais Justiça terá vigência no dia 29 de novembro de 2025, podendo ainda ser realizado em outras datas até 31 de dezembro de 2025, as quais serão definidas pelo Poder Executivo.
O programa é destinado à regularização de débitos fiscais, perante a Fazenda Pública Municipal, constituídos ou não, inscritos ou não como dívida ativa, mesmo com Ação de Execução Fiscal já ajuizada, tributários ou não tributários, de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas.
São objeto de renegociação os créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de novembro de 2024, e ainda os não tributários constituídos até a mesma data, na forma, condições e prazos fixados na lei.
Não serão elegíveis aos benefícios previstos nesta lei, os créditos tributários e não tributários já incluídos em programas semelhantes anteriormente instituídos, cujo parcelamento ainda se encontre ativo.
Condições
A adesão ao Programa Mais Justiça se dará com a observância dos seguintes requisitos:
- Os débitos existentes junto à Fazenda Pública, se inferior a R$ 305,00 ou R$ 915,00, respectivamente para pessoa física e microempreendedores individuais ou pessoa jurídica, estão sujeitos ao pagamento à vista, não cabendo nestes casos o parcelamento.
- Nos parcelamentos, a parcela não poderá ser inferior a R$ 152,50, quando for de responsabilidade de pessoa física ou microempreendedor individual, ou inferior a R$ 457,50 quando se tratar de pessoa jurídica.
Na opção pelo parcelamento, fica definido que a primeira parcela não poderá ser inferior a 15% do crédito apurado com as reduções desta lei, e as demais parcelas sofrerão incidência de juros compensatórios na ordem de 1% ao mês, sendo que as parcelas subsequentes à primeira vencerão a cada 30 dias, contados do vencimento da parcela inicial, excetuando-se a primeira, que deverá ser quitada na data da adesão.
O atraso no pagamento da parcela implicará na imposição de multa equivalente a 2% e juros moratórios à base de 1% ao mês, ambos incidentes sobre o valor da respectiva parcela.
O não pagamento de 03 parcelas, consecutivas ou alternadas, ou de qualquer parcela por
prazo superior a 90 dias após o vencimento, implicará na exclusão automática do contribuinte do programa, independentemente de prévio aviso ou notificação, com a consequente inscrição em dívida ativa ou prosseguimento da ação de execução fiscal.
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