O calendário eleitoral 2009/10 iniciado no dia 03 de outubro, terá, este ano, somente mais um capítulo a ser cumprido. Vai ser no dia 18 de dezembro, data limite para que os tribunais regionais eleitorais designem juízes auxiliares para atuarem no pleito que escolherá o novo Presidente da República, os novos governadores de estados mais o Distrito Federal, assim como dois senadores por estado, as bancadas de deputados federais e deputados estaduais.
No dia 03 de outubro último, foi a data limite para que todos os partidos políticos que pretendem participar das eleições de 2010 obtivessem o registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei de número 9.504/97, art. 4º). Foi, ainda, a data para os pretensos candidatos a cargos eletivos nas eleições de 2010 definissem seus domicílios eleitorais e a circunscrição na qual pretendem concorrer (Lei de número 9.504/97, art. 9º, caput). Foi, de igual maneira, o último prazo para que os candidatos a cargo eletivo nas eleições de 2010 estivessem com a filiação deferida no âmbito partidário, desde que o estatuto partidário não estabelecesse prazo superior (Lei de número 9.504/97, art. 9º, caput e Lei de número 9.096/95, artigos 18 e 20, caput).
Janeiro
O calendário eleitoral 2009/10 volta a vigorar no dia primeiro de janeiro de 2010 vem, data a partir da qual, as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública, relativas às eleições ou aos candidatos, ficam obrigadas a registrar no Tribunal Regional Eleitoral as informações previstas em lei e em instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei de número 9.504/97, art. 33, caput e § 1º). Também a partir do dia primeiro de janeiro fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (Lei número 9.504/97, art. 73, § 10 – acrescentado pela Lei 11.300/2006).
Sequência
Em fevereiro não haverá qualquer movimentação no calendário, que volta a ser aplicado em março, exatamente no dia cinco, quando o Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções relativas ao pleito de outubro (Lei 9.504/97). Depois, o Calendário só será desenvolvido em abril. No dia 03, sábado, todos os programas de computador de propriedade do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos por ele ou sob sua encomenda, utilizados nas urnas eletrônicas e nos computadores da Justiça Eleitoral para os processos de votação, apuração e totalização, poderão ter suas fases de especificação e de desenvolvimento acompanhadas por técnicos indicados pelos partidos políticos, pela Ordem dos Advogados do Brasil e pelo Ministério Público (Lei 9.504/97, art. 66, § 1º). E, o dia 06, também de abril, será o último prazo para o órgão de direção nacional dos partidos políticos publicarem, no Diário Oficial da União, as normas para a escolha e substituição de candidatos e para a formação de coligações, na hipótese de omissão do estatuto (Lei nº. 9.504/97, art. 7º, § 1º). Ainda o dia 06 de abril é a data a partir da qual, até a posse dos eleitos, fica vedado aos agentes públicos fazerem, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei nº. 9.504/97, art. 73, VIII e Resolução nº. 22.252/2006).
Representatividade política – Por Nilton Pereira
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