Caso de Discriminação em Rede de Lojas
O tribunal analisou o recurso de uma rede de lojas de tintas, onde uma supervisora foi acusada de discriminar um gerente de vendas devido à sua filiação maçônica. O gerente relatou que a supervisora, que se identificava como cristã e evangélica, demonstrava hostilidade em relação à sua associação com a maçonaria. Em um incidente, a supervisora expôs o gerente ao ridículo em público, enquanto em outro momento o constrangeu com comentários desrespeitosos.
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Resolução de Primeira Instância
A 4ª Vara do Trabalho de Anápolis decidiu que a empresa deveria indenizar o trabalhador, considerando a discriminação religiosa como uma violação da dignidade humana e dos direitos previstos na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Constituição Federal. O juiz entendeu que, apesar da maçonaria não ser uma religião formal, as ações da supervisora configuravam discriminação inaceitável e causaram dano moral ao gerente.
Recurso da Empresa
A rede de lojas recorreu ao TRT-GO, alegando que a maçonaria não é uma religião e, portanto, o caso não deveria ser tratado como intolerância religiosa. A empresa também contestou a existência de provas suficientes para caracterizar o dano moral e alegou que a supervisora não estava em contato constante com o gerente.
Decisão Final do Tribunal
O relator do recurso, desembargador Marcelo Pedra, manteve a sentença de primeira instância, destacando a gravidade da discriminação religiosa e sua classificação como crime segundo a lei. O TRT-GO reafirmou a condenação da empresa ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais, considerando a ofensa como leve, mas ainda significativa para o impacto no trabalhador.
Referência do Processo: TRT – RORSum-0010280-02.2024.5.18.0054