Macrozona do Rio Caldas visa proteger a diversidade biológica e disciplinar ocupação humana na região
O Município de Anápolis passa a contar com mais uma Área de Proteção Ambiental. Através do Decreto nº 47.888, assinado pelo prefeito Roberto Naves e pelo secretário de Meio Ambiente, Habitação e Planejamento Urbano, foi criada a APA da macrozona do Rio Caldas.
Conforme consta no decreto, a referida APA abrangerá a bacia hidrográfica do Ribeirão Caldas, localizada no Município, numa extensão de 51,22 quilômetros quadrados. Essa área está delimitada, no próprio decreto, através das coordenadas geográficas.
A criação da APA do Caldas foi precedida pela realização de audiências públicas, com a participação do Ministério Público do Estado de Goiás, por meio da 15ª Promotoria de Justiça.
No rol das considerações, o decreto cita como base de criação da APA a Lei Federal nº 9.985/2000, regulamentando dispositivo da Constituição que instituiu no país o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.
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Também é citada a Lei Complementar Municipal nº 349/2016, que instituiu o Plano Diretor do Município, em especial seu art. 14, §1º, que determinou a criação e implantação da Unidade de Conservação do Rio Caldas. E ainda, as disposições contidas no Código Municipal de Meio Ambiente.
O decreto destaca que os estudos realizados para a criação da Unidade de Conservação, “concluíram pela necessidade de empreender a proteção da diversidade biológica, de modo a disciplinar o processo de ocupação humana e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais”.
No escopo técnico, o decreto traz que a área da APA é dotada de atributos abióticos, bióticos e culturais, “imprescindíveis para a qualidade de vida e o bem-estar da população anapolina, das atuais e futuras gerações”.
O decreto ainda aponta os principais objetivos a serem alcançados com a criação da APA Caldas. Entre eles: -Proteger os recursos hídricos da bacia hidrográfica do Ribeirão Caldas; – Assegurar condições para o uso do solo de modo compatível com a preservação dos recursos hídricos; – Conciliar as atividades econômicas e a preservação ambiental.
Ainda: – Proteger os remanescentes do bioma cerrado; – Melhorar a qualidade de vida da população local por meio de orientação e do disciplinamento das atividades econômicas; – Disciplinar o turismo ecológico e fomentar a educação ambiental.
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente será o órgão encarregado de implantar e administrar a APA do Caldas. Para isso, poderá firmar acordos e convênios com órgãos e entidades públicas ou privadas.
Na implantação e gestão da Área de Proteção Ambiental do Caldas serão adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:
- – Elaboração do Plano de Zoneamento Ecológico-Econômico, o qual definirá as atividades a serem permitidas ou incentivadas em cada zona e as que deverão ser restringidas ou proibidas;
- – Utilização dos instrumentos legais e incentivos financeiros governamentais para assegurar a proteção da biota, o uso racional do solo e outras medidas referentes à salvaguarda dos recursos ambientais;
- – Aplicação de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental;- Divulgação de medidas objetivando o esclarecimento da comunidade local sobre a APA e suas finalidades.
- -Promoção de programas específicos de educação ambiental, extensão rural e saneamento básico;
- – Incentivo à criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPN por proprietários rurais cujas propriedades encontram-se inseridas, no todo ou em parte, nos limites da APA.
A regulamentação suplementar de aplicação específica à APA do Caldas poderá ser estabelecida na órbita do Plano de Manejo, que deverá ser elaborado em até dois anos, a partir da publicação deste Decreto, prorrogável por igual período.
O órgão municipal do Meio Ambiente, dentro das suas atribuições, expedirá atos normativos complementares e necessários ao cumprimento do Decreto.
Art. 8°. A APA do Caldas disporá de um Conselho presidido pelo(a) Titular da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Habitação e Planejamento Urbano, que será constituído por representantes de órgãos públicos, organizações da sociedade civil e da população residente, nos termos do regulamento próprio a ser expedido.