A Prefeitura de Anápolis editou o Decreto nº 41.032 que regulamenta a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU/ITU), da Taxa de Serviços Urbanos (TSU) e da Contribuição de Iluminação Pública (CIP) para o exercício de 2017. O contribuinte não deverá ter surpresas este ano, já que não houve nenhuma alteração de alíquota, no caso, por exemplo, do IPTU/ITU.
O decreto mantém o desconto de 10% para o pagamento em cota única do imposto cobrado dos proprietários de imóveis edificados e não edificados (lotes). O início do calendário do IPTU/ITU será no dia 11 de abril próximo, quando poderá ser feito o pagamento com o desconto, ou a primeira parcela. Vale lembrar que o contribuinte que optar pelo parcelamento, poderá fazê-lo em, até, 08 vezes, dependendo do valor apurado. Nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 93,70. As unidades imobiliárias cujo valor do imposto seja igual ou inferior a R$ 30,00 (exceto as unidades comerciais, salas, lojas e sobrelojas) ficam isentos do IPTU/ITU. A taxa de expediente, que vem inclusa no talão, pela sua expedição, está fixada em R$ 2,36.
A Taxa de Serviços Urbanos vem junto ao talão do IPTU/ITU, sendo que para o exercício de 2017, foram estabelecidos os seguintes parâmetros de cobrança: R$ 2,04 por metro quadrado de área construída, para as unidades imobiliárias situadas nas áreas centrais da Cidade e outros 45 setores listados no Anexo I do Decreto. E R$ 1,66 por metro quadrado de área construída, para as unidades imobiliárias situadas nos demais bairros e/ou loteamentos que não constam do Anexo I do Decreto. Também, é assegurada a isenção do pagamento aos contribuintes cujo valor do tributo seja igual, ou, inferior a R$ 30,00, exceto para as unidades comerciais, salas, lojas, sobrelojas.
CIP
O valor da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, incidente sobre os imóveis edificados ou não, residenciais, industriais, comerciais ou de prestação de serviços, localizados na Zona Urbana ou de Expansão Urbana deste Município de Anápolis, definidas estas por meio do Plano Diretor Municipal e da Lei de Zoneamento Urbano, inclusive vilas e distritos beneficiados pelo serviço de iluminação pública, para o exercício de 2017, será obtido através do enquadramento de cada imóvel, conforme a localização por zonas fiscais, estabelecidas no Anexo II (Zoneamento da CIP).
Os valores residenciais são de R$ 19,40 para a 1ª zona; R$ 16,98 para a 2ª zona; R$ 14,55 para a 3ª zona e R$ 11,32 para a 4ª zona. Os valores comerciais, industriais e prestacionais são os seguintes: R$ 19,40 para a 1ª zona; R$ 16,98 para a 2ª zona; R$ 14,55 para a 3ª zona e R$ 11,33 para a 4ª zona. Os valores para imóveis não edificados (lotes), são os seguintes: R$ 6,46 para a 1ª zona; R$ 5,66 para a 2ª zona; R$ 4,85 para a 3ª zona e R$ 4,04 para a 4ª zona. Os valores da CIP são mensais e a cobra é executada a partir do talão tarifário da conta de energia elétrica.
O Decreto assegurada a isenção de pagamento da CIP, para o exercício de 2017, para as unidades de consumo definidas pela CELG (agora ENEL), que consumirem por mês, até 80 kWh de energia.
Reclamações
Todas as reclamações relacionadas ao lançamento dos tributos municipais, conforme a regulamentação, devem ser encaminhadas por escrito e diretamente pelo contribuinte (sujeito passivo) ou seu preposto legal, com ampla fundamentação, obedecendo-se os prazos estabelecidos na Lei Complementar Municipal 136, de 28 de dezembro de 2006 – CTRMA, devendo/podendo ser realizadas diretamente em qualquer dos setores de protocolo da Prefeitura de Anápolis, e localizados nas Unidades de Atendimento ao Cidadão – Rápidos Municipais. Após a análise de cada reclamação, o contribuinte será notificado, segundo as normas adstritas ao caso, sob pena de responsabilidade funcional. Em cumprimento ao disposto no art. 58 do CTRMA, fica assegurado o efeito suspensivo sobre o objeto da demanda. O indeferimento das reclamações tratadas neste artigo sujeitará os contribuintes ao pagamento de multa e demais acréscimos pecuniários incidentes sobre os tributos.
Em caso de deferimento de reclamação tempestiva, fica assegurado ao reclamante o desconto estabelecido no art. 3º deste Decreto, excluindo-se do crédito tributário correspondente quaisquer encargos que porventura lhes haja sido acrescido por efeito do vencimento do tributo, cabendo o recolhimento do novo valor corrigido, em até 30 (vinte) dias após a regular notificação do sujeito passivo quanto ao novo lançamento, sob pena da perda do desconto garantido e, consequente, aplicação de todos os acréscimos legais nos termos do CTRMA.
Calendário do IPTU/ITU
11/04/2017- Cota Única
11/04/2017- 1ª Parcela
10/05/2017- 2ª Parcela
13/06/2017- 3ª Parcela
11/07/2017- 4ª Parcela
10/08/2017- 5ª Parcela
12/09/2017- 6ª Parcela
10/10/2017- 7ª Parcela
10/11/2017- 8ª Parcela
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