A falta de pagamento do adicional de insalubridade tem levantado discussões acerca da possibilidade de indenização moral aos trabalhadores prejudicados.
Enquanto o sociólogo Jorge Bustamante Alsina define o dano moral como “a lesão aos sentimentos que determina dor ou sofrimentos físicos, inquietação espiritual, ou agravo às afeições legítimas e, em geral, a toda classe de padecimentos insuscetíveis de apreciação pecuniária”[1], o jurista Sérgio Cavalieri Filho argumenta que “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”[2].
A partir da dimensão legal, surge a pergunta: seria devida a indenização moral em caso de falta de pagamento do adicional de insalubridade?
Para embasar essa discussão, válido mencionar o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região[3] (TRT-18ª. R.), que adota uma posição favorável às empresas, ao afirmar que não cabe indenização moral em casos de falta de pagamento do adicional de insalubridade.
Segundo o Desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento, responsável pela referida decisão, “não se olvida que o fato gerador da indenização deve estar robustamente evidenciado, além de ser suficiente a atingir a esfera íntima da pessoa, sob uma perspectiva geral da sociedade, a fim de que possibilite a conclusão quanto à violação aos direitos da personalidade do ofendido”. Isto é, o labor em ambiente insalubre e a não utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), por si só, não são capazes de gerar a indenização moral.
Desta análise, do ponto de vista empresarial, o adicional de insalubridade é considerado uma compensação financeira pelos riscos à saúde no ambiente de trabalho. Argumenta-se, por um lado, que a aplicação indiscriminada da indenização moral poderia incentivar ações abusivas por parte dos empregados, gerando demandas judiciais infundadas e sobrecarregando o Poder Judiciário, prejudicando as empresas. De outro norte, é essencial que as empresas cumpram suas obrigações legais para garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável, considerando os possíveis danos físicos e emocionais aos colaboradores, evitando assim prejuízos futuros.
[1] ALSINA, Jorge Bustamante. Teoria General de La Responsabilidad Civil.1993, p. 97.
[2] FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de responsabilidade civil. 7.ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 80.
[3] TRT da 18ª Região; Processo: 0011403-63.2016.5.18.0103; Data: 09-02-2018; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso – 2ª TURMA; Relator(a): GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO.