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Editorial 961 – Vandalismo nocivo

de Vander Lúcio Barbosa
12 de julho de 2024
em Artigo, Editorial, Opnião
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Parque é referência no lazer, principalmente de crianças, que se encantam com a beleza e a estrutura do espaço. Imagem: Reprodução Internet

Parque é referência no lazer, principalmente de crianças, que se encantam com a beleza e a estrutura do espaço. Imagem: Reprodução Internet

Uma construtora de Anápolis pintou os muros do Colégio São Francisco, no Bairro Jundiaí e lá colocou algumas logomarcas, com um material bonito e que em nada impacta o paisagismo no local. Ao menos duas dessas logomarcas foram danificadas em ações de vândalos.

Os banheiros do Parque das Águas, inaugurados há menos de um ano. Isso mesmo, menos de um ano, tiveram de ser interditados por conta de ações de vândalos.

Ainda, infelizmente, é cena comum ver pela cidade pichações em muros ou paredes de imóveis públicos ou privados. Principalmente, naqueles que acabaram de receber uma pintura nova.

Leia também: Editorial 960 – Para além da indústria

Não vamos longe. Quem frequenta parques e praças se depara com bancos e equipamentos públicos de lazer danificados por vandalismos.

Tem-se também, em várias partes da cidade, locais sem iluminação pública porque as lâmpadas foram alvos de destruidores do bem público.

E a pergunta que fica é: o que se passa na cabeça de um indivíduo que depreda o patrimônio que é de toda coletividade, inclusive, dele. O que se lucra com uma ação desse tipo? Qual o prazer em dar prejuízo aos outros, sobretudo, aos cofres públicos, se aquilo que foi depredado terá de ser refeito ou reconstruído com dinheiro que é da sociedade?

A resposta para todas essas perguntas é: Nada!

Quem pratica vandalismo não tem muita coisa (para não dizer nada) na cabeça. Prejudica a si mesmo e pessoas da sua família ou círculo de amigos.

Dificilmente, quem pratica vandalismo pode ser considerado um cidadão, porque cidadão paga imposto e tem o dever de ajudar a zelar da coisa pública.

O vandalismo (dano ao patrimônio público) é tipificado como crime (artigo 163 do Código Penal Brasileiro). A pena em caso de condenação por dano simples é detenção de um a seis meses, ou multa de um a seis salários mínimos. Falta aplicar.

Rótulos: artigocapaEditorialopniãoPortal ContextovandalismoVander Lúcio Barbosa

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