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Empresas de baixo ou médio risco poderão iniciar atividades com Alvará Provisório

de Claudius Brito
6 de março de 2026
em Anápolis
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Anápolis- Panorâmica- Foto- JC Potenciano

Anápolis- Panorâmica- Foto- JC Potenciano

Empresas que exercem atividade que sejam consideradas de baixo ou de médio impacto, poderão iniciar as operações em Anápolis, imediatamente após o registro empresarial.

Através do Decreto nº 52.585/2026, baixado pelo prefeito Márcio Corrêa e já publicado no Diário Oficial, as empresas poderão acelerar a implantação com o Alvará de Licença de Funcionamento Provisório.

Com isso, não haverá a necessidade de vistorias prévias por parte dos órgãos e entidades licenciadores municipais. Contudo, o empreendedor terá de apresentar uma autodeclaração eletrônica, garantindo que cumprirá as exigências formais.

O Alvará de Licença Provisória, de acordo com o Decreto está em consonância com resolução vigente do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM. O prazo do documento é de 180 dias.

Para fins de análise de pedido de concessão do Alvará de Funcionamento Provisório e outros encaminhamentos, as especificações dos riscos das atividades econômicas são:

I – Baixo Risco: compreende atividades compatíveis com o entorno residencial que não comprometem a segurança sanitária, ambiental e a proteção contra incêndio e pânico;

II – Médio Risco: classificam-se como médio risco as atividades que causam no entorno impacto sanitário e ambiental controláveis, de baixa a média magnitude, e que não comprometem a segurança contra incêndio e pânico;

III – Alto Risco: enquadram-se neste grupo as atividades que causam no entorno impacto sanitário e ambiental, de média a grande magnitude, de difícil controle, e que comprometem a segurança contra incêndio e pânico, no caso específico:

a) Envolvam o uso de material inflamável ou explosivo;

b) Importem em aglomeração de pessoas;

c) Ofereçam maior risco epidemiológico e sanitário;

d) Causem degradação ambiental, com significativo potencial poluidor;

e) Alimentação (preparo e venda de alimentos), educação e saúde quando dependerem de licença de órgão sanitário municipal, estadual ou federal, estando excluídas, deste dispositivo, as atividades de drogaria, farmácia e farmácia de manipulação;

f) Venda de derivados de petróleo, gás natural e outros produtos inflamáveis;

g) Causadoras de poluição sonora dependentes de Certidão de Tratamento Acústico;

h) Dependentes de Autorização Especial do Ministério do Exército, Polícia Federal ou Corpo de Bombeiros.

Emissão

A emissão do Alvará Provisório se dará mediante o preenchimento de autodeclaração eletrônica, disponibilizada no portal da Prefeitura Municipal, na qual o responsável legal atestará, sob as penas da lei, o cumprimento de todas as exigências legais e regulamentares para o exercício da atividade pretendida.

A autodeclaração implica a responsabilidade do declarante pela veracidade das informações prestadas e pelo conhecimento e atendimento das normas de segurança sanitária, ambiental, de prevenção contra incêndio e pânico, e de posturas municipais.

A apresentação de informações ou declarações falsas sujeitará o infrator às sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, incluindo a cassação imediata do alvará.

Fiscalização

Durante o período de vigência do Alvará Provisório, os órgãos municipais competentes realizarão as vistorias e fiscalizações necessárias para verificar o cumprimento das normas declaradas.

Constatada a regularidade do estabelecimento, o Alvará de Licença de Funcionamento Provisório será convertido automaticamente em Alvará de Licença de Funcionamento Definitivo.

Caso, entretanto, sejam identificadas irregularidades sanáveis, o responsável será notificado para corrigi-las no prazo de 30 dias, sob pena de cassação do Alvará Provisório.

Cassação

O Alvará de Licença de Funcionamento Provisório será cassado a qualquer tempo se constatada:

I – A falsidade das informações prestadas na autodeclaração;

II – A modificação das condições do estabelecimento que implique o seu reenquadramento como atividade de “alto risco”;

III – O descumprimento de notificação para regularização de pendências;

IV – O exercício de atividade em desacordo com a legislação vigente, que represente risco à saúde, à segurança, ao meio ambiente ou à ordem pública.

Veja aqui a publicação oficial do Alvará Provisório

Leia também: Prefeitura anuncia nova sede do CadÚnico e Centro de Diabéticos em Anápolis

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