No Brasil, mais de 10% do eleitorado, totalizando 15,8 milhões de pessoas, está filiado a um dos 30 partidos políticos registrados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Esse contingente representa 10,2% dos 155,1 milhões de eleitores aptos a votar, segundo dados de outubro.
A filiação partidária é um requisito constitucional para candidaturas, junto com outros critérios, como nacionalidade brasileira e domicílio na região de candidatura. De acordo com a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995), a filiação deve ocorrer até seis meses antes das eleições. Em 2024, as eleições municipais estão marcadas para 6 de outubro.
Filiação
Os partidos políticos têm autonomia para estabelecer prazos de filiação além dos previstos em lei, contudo, sem alterações no ano eleitoral. A aprovação da filiação ocorre ao seguir essas regras. Uma vez deferido internamente, o partido deve registrar os dados no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que os encaminha aos juízes eleitorais. Esses prazos são cruciais para candidaturas a cargos eletivos.
Os dados de filiação indicam uma baixa participação política de jovens e mulheres. A relação completa de filiados, com nomes, datas de filiação e números de títulos eleitorais, é divulgada e arquivada pelos juízes eleitorais. As direções nacionais dos partidos têm acesso às informações dos filiados em conformidade com o cadastro eleitoral.
Estatística dos filiados
Cabe à Justiça Eleitoral disponibilizar eletronicamente aos órgãos nacional e estadual dos partidos políticos as informações dos filiados de cada legenda e que integram o cadastro eleitoral, como nome completo, sexo, número do título de eleitor e de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço, telefones, entre outras.
Nos casos de mudança de partido de filiado eleito, a Justiça Eleitoral deverá intimar pessoalmente a agremiação partidária e dar-lhe ciência da saída do filiado. A partir daí, passam a ser contados os prazos para ajuizamento de eventuais ações. Quando houver mais de uma filiação, prevalecerá aquela mais recente, sendo que a Justiça Eleitoral determinará o cancelamento das demais.
Desfiliação
A desfiliação partidária requer notificação escrita à direção municipal e ao juiz eleitoral, sendo considerada extinta dois dias após a entrega. O cancelamento imediato da filiação ocorre em cinco circunstâncias: morte, perda de direitos políticos, expulsão do partido, formas previstas no estatuto (com comunicação obrigatória ao afetado em 48 horas) e filiação a outro partido (com aviso ao juiz eleitoral).
A legislação estipula a perda de mandato para detentores de cargo eletivo que se desfiliarem sem justa causa, salvo em casos de desvio reiterado do programa partidário, grave discriminação política pessoal ou mudança na “janela partidária”. Mudanças fora desses motivos podem resultar na perda do mandato.
Janela partidária
A Reforma Eleitoral de 2015 introduziu a “janela partidária”, permitindo a mudança de partido sem perda de mandato. O TSE, em 2018, determinou que apenas os eleitos no término do mandato vigente podem usufruir dessa janela. Assim, vereadores podem mudar durante as eleições municipais, enquanto deputados federais e estaduais têm essa opção seis meses antes das eleições gerais.
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