O Diário Oficial do Município traz nesta terça-feira (26/8), a publicação da Lei Complementar nº 582/2025. Trata-se da legislação que institui uma nova modelagem para a escolha dos diretores das unidades da rede municipal de ensino.
A LC 582/2025 altera e revoga outros dispositivos que já tratam desse tema, como a Lei 2.822/2001; a LC nº 211/2009; a Lei nº 4.039/2019 e a LC nº 501/2022.
A legislação em vigor, fruto de projeto encaminhado à Câmara Municipal pelo prefeito Márcio Corrêa e aprovado por unanimidade dos vereadores presentes nas sessões deliberativas, traz uma mudança significativa no processo.
Segundo o texto, a escolha dos diretores das unidades de ensino da rede municipal passará, agora, a ser feita com base em critérios técnicos de mérito e de desempenho.
A participação da comunidade escolar continua garantida, por meio de consulta pública, dentre os candidatos aprovados previamente em processo avaliativo.
Esses critérios serão definidos em regulamentação do Poder Executivo, assim como outras questões, como o calendário do processo de escolha dos diretores.
A lei, entretanto, já traz que a escolha para a função de diretor não deverá ocorrer em anos previstos para a realização de eleições aos cargos majoritários em âmbito municipal e/ ou estadual.
O mandato do diretor (a) será de dois anos, sendo permitida a reeleição por igual período por uma única vez.
A condução do processo será por meio de uma comissão, que ficará responsável pe,a promoção e fiscalização do processo eleitoral, com participação de membros da Secretaria Municipal de Educação e das entidades representativas da categoria.
Critério
Para candidatar-se à função de Diretor de Unidade de Ensino, o profissional de educação deverá possuir:
- formação acadêmica que o credencie para o exercício da atividade;
- ter atuado, no mínimo, por três anos como docente em qualquer unidade da Rede Municipal de Educação de Anápolis;
- e ter sido aprovado no Estágio Probatório, além de ter disponibilidade para dedicação exclusiva.
Os diretores das unidades de ensino que estejam em exercício de mandato, independentemente do número de mandatos anteriormente exercidos, poderão candidatar-se à reeleição uma única vez, nos termos da Lei.
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