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Estado: reforma de Caiado prevê redução de 4.091 cargos

de Redação
7 de maio de 2019
em Política
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Plenário da Assembleia Legislativa de Goiás

Plenário da Assembleia Legislativa de Goiás

O projeto de lei que trata da segunda etapa da reforma da estrutura administrativa do Poder Executivo, estima uma economia anual da ordem de R$ 119,9 milhões por meio da centralização da estrutura organizacional da administra pública, simplificando a estrutura e otimizando e processos redundantes, ociosos, excessivos e sobrepostos. Por outro lado, a proposta revoga dispositivos e leis vigentes nos últimos 31 anos.

A matéria, contida no processo nº 2376/19, de autoria da Governadoria, recebeu parecer favorável pela aprovação do relator Vinicius Cirqueira (PROS) na Comissão Mista da Assembleia Legislativa, onde houve pedido de vista de 15 parlamentares. Parte deles já procederam a devolução da matéria para a Mesa Diretora da Casa.

Na justificativa do processo, a Governadoria indica que serão cortados 133 cargos da estrutura básica; 246 da estrutura complementar; 1.404 vagas de assessoramento; e 2.308 funções comissionadas. Em relação à primeira etapa da reforma, a proposta do Executivo reduz em 4.091 os cargos da estrutura organizacional. Considerando ambas as reformas, o volume total de cargos cortados na estrutura organizacional do governo chega a 4.406 vagas.

A extinção dos cargos é justificada no projeto de lei a partir da reestruturação de atribuições dos órgãos da administração pública, que passaram a ser mais enxutos e centralizados. A economia anual de R$ 119,9 milhões é projetada para os anos 2020 e 2021. Como 2019 está em andamento, a estimativa do governo é economizar com as duas etapas da reforma R$ 79,933 milhões neste ano.

Leis revogadas

Mais do que redução de despesas de custeio, a segunda etapa da reforma administrativa revoga 25 dispositivos e diplomas legais vigentes nos últimos 31 anos. O mais antigo dispositivo a ser revogado é o inciso II do art. 25 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, que institui o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias. No caso, exclui dos Secretários de Estado a competência de dar posse aos dirigentes das entidades jurisdicionadas às suas pastas – agora, passa a ser de competência do governador.

Também foram alterados outros diplomas legais, aos quais foram acrescentados ou suprimidos dispositivos. Por exemplo, foi extinto o jetom aos membros titulares da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) não farão jus a jetom pelo comparecimento a sessões ou reuniões (§6º, art. 2º, da Lei nº 14.653/2004). A proposta também deixa mais claro que o valor da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), já extinta, não se incorpora, em qualquer hipótese, ao do vencimento e nem constitui base de cálculo para fins previdenciários, sendo objeto de atualização quando da revisão geral dos servidores públicos estaduais (art. 2º, II, §2º, da Lei nº 17.030/2010).

O processo ainda extingue o Conselho Consultivo de Competitividade e Inovação, da Governadoria; o Conselho Executivo de Gestão e Governança Estratégica do Estado de Goiás, da Governadoria; o Conselho Estadual de Assuntos Estratégicos, da Governadoria; o Conselho Integrado de Gestão Estratégica, da Secretaria de Estado da Segurança Pública; o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas, da Secretaria de Estado da Saúde; o Conselho Superior de Governo; e a Secretaria de Estado do Trabalho.

Em linhas gerais, a propostas da Governadoria reorganiza as competências das Secretarias e demais órgãos ligados à administração pública. Há uma série de ajustes, modificações e revogações de dispositivos relativos a pessoal na estrutura organizacional do Estado, tornando mais claras as atribuições e diferenças entre cargos de provimentos em comissão das funções comissionadas.

A matéria também indica mudanças no regime de trabalho, modificando substancialmente as funções comissionadas no art. 59 da minuta do projeto de lei. Por exemplo, em seu art. 59, IV, a atribuição de função comissionada implica a obrigatoriedade de cumprimento de jornada de oito horas diárias e são privativas de servidores efetivos, militares ou empregados públicos permanentes (Art. 59, I).

Justificativa

Na justificativa da matéria, o governador Ronaldo Caiado argumentou que o objetivo da reforma era aprofundar e desenvolver o modelo organizacional esboçado na primeira etapa, de maneira a permitir o adequado funcionamento da máquina pública em termos ajustados ao cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Governo. De acordo com as razões do processo, o foco da atividade pública deve estar, como consequência do fomento ao desenvolvimento econômico sustentável, em proporcionar qualidade de vida à população, num ambiente de gestão comprometida com a eficiência e a transparência.

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