O Prefeito Antônio Gomide (PT), baixou decreto regulamentando a Lei Municipal nº 3.524, de 21 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a questão de empréstimos sob consignação em folha de pagamento dos servidores públicos com instituições financeiras conveniadas. Na prática, a medida é uma forma de disciplinar este tipo de operação e proteger o próprio funcionalismo de um possível endividamento descontrolado.
A primeira recomendação do Decreto é no sentido de que as novas regras sejam observadas por todos os órgãos da Prefeitura, em relação aos procedimentos de consignações em folha de pagamento dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas. O dispositivo prevê, no caso dos servidores comissionados, a possibilidade da consignação em folha, porém, a critério da instituição e “sem nenhuma responsabilidade da Administração Pública Municipal”. No ato da contratação do empréstimo consignado, em qualquer situação, a instituição ficará obrigada a fornecer uma cópia devidamente preenchida do contrato ao contrainte do empréstimo.
De acordo com o Decreto na consignação facultativa, cujo desconto incide sobre o vencimento base ou subsídio do servidor, o crédito poderá ser oferecido mediante a sua autorização prévia e formal, sendo que o limite do somatório dos descontos (no caso de contratação de mais de um empréstimo) não poderá ultrapassar a 30% do salário ou vencimento do servidor. No cartão de crédito, modalidade em que o crédito é oferecido para ser movimentado por meio de cartão magnético, o limite estabelecido é de 10% do salário, vencimento ou subsídio do servidor. A regulamentação prevê, também, que o total de parcelas referentes à contratação de créditos consignados fica limitado a 60 meses.
O Decreto estabelece, ainda, uma série de exigências que as instituições devem cumprir para se habilitarem ao credenciamento. A lista de documento contém 12 itens, requisitando desde o registro na Junta Comercial; CNPJ, Certidão de regularidade do FGTS e autorização de funcionamento do Banco Central, até a apresentação do balanço patrimonial e outros documentos que venham, também, comprovar a situação financeira da instituição.
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Outro ponto importante da regulamentação é que as instituições consignatárias deverão apresentar, para o servidor, um manual de orientações gerais sobre o funcionamento do empréstimo na modalidade consignação em folha de pagamento, discorrendo acerca das taxas praticadas, com seus respectivos prazos, a forma de desconto, os direitos e deveres da consignatária e do servidor, o telefone do PROCON, do Banco Central e da Ouvidoria do Município, para eventuais dúvidas ou reclamações. E, ainda, num prazo de dois dias úteis, a instituição, quando solicitada, deverá disponibilizar ao tomador do empréstimo, o demonstrativo de seu saldo devedor com validade mínima de três dias úteis.
No caso de não haver sido feito o repasse do valor consignado e já debitado no contracheque do servidor, a instituição consignatária não poderá fazer a inclusão do nome do servidor em central de restrições de órgãos de proteção ao crédito – SPC, Serasa – bem como o envio de correspondência de cobrança ao mesmo. O dispositivo veda, também, a exposição do servidor, mesmo quando inadimplente, a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça e a indução do tomador ao erro, “utilizando-se de publicidade enganosa e abusiva ou métodos comerciais coercitivos”.
O Decreto prevê que, em caso da revogação parcial ou total da lei 3.524/2010, ou de expedição de qualquer ato administrativo que impeça o registro de novas consignações, as já existentes serão mantidas até o cumprimento total das obrigações pactuadas. Estabelece, ainda, penalidades para o descumprimento dos dispositivos legais, variando conforme a gravidade do caso, sendo: a advertência por escrito, a suspensão por até 90 dias e o descredenciamento do sistema digital de consignações por um período máximo de dois anos. Em hipóteses de fraudes na concessão de empréstimos, ou em casos em que, durante a validação automática da consignação, por parte da consignatária, ocorrerem inconsistências decorrentes de diferenças nos valores contratados e nos lançados no sistema de consignação, a pena mínima a ser aplicável é a de suspensão por 90 (noventa) dias. Em caso de reincidência, a pena a ser aplicada será imediatamente agravada.
Qualquer afastamento do servidor motivado por licença não remunerada, demissão, exoneração, ou qualquer outra situação que impeça a continuidade do desconto em folha de pagamento, será comunicado, pelo órgão de lotação do servidor, à respectiva consignatária, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a ocorrência.
O Decreto, que soma um total de 18 artigos, já foi publicado no Diário Oficial e, portanto, já está em vigor.