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Fundo Municipal permitirá avanço de políticas para a pessoa idosa em Anápolis

de Claudius Brito
18 de dezembro de 2020
em Social
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Roberto Naves Anápolis

A Câmara Municipal aprovou, por unanimidade, o Projeto de Lei Complementar nº 016/2020, que institui o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa do Município de Anápolis. A matéria, encaminhada à Casa pelo Poder Executivo, teve acolhimento unânime do plenário em duas votações.

Na justificativa da propositura, o prefeito Roberto Naves assinala que a criação do fundo tem por objetivo a criação de um instrumento para viabilizar a captação e aplicação de recursos em programas, projetos e ações exclusivamente voltadas para a pessoa idosa no âmbito municipal.

A justificativa aponta, ainda, que a Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, abre a possibilidade para que pessoas físicas possam fazer doações aos fundos controlados pelos Fundos Municipais do Idoso, com dedução no Imposto de Renda.

O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será gerenciado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho Emprego e Renda que se vincula o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa.

Recursos

O Fundo do Idoso poderá ser constituído através de várias fontes de recursos, dentre eles, a transferência e repasses oriundos da União e dos Estados por órgãos e entidades vinculados à administração direta e indireta ou fundo a fundo; transferências e repasses do próprio Município;  auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; via de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; por meio também de valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei no 10.741, de 01 de outubro de 2003); doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto Sobre a Renda, conforme a Lei Federal 2.213/2010; dentre outras.

Os recursos que comporão o Fundo devem ser depositados em uma conta especial sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”. A destinação das verbas será deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sem isentar a Administração Municipal de previsão e provisão de recursos necessários para as ações destinadas à pessoa idosa, conforme a chamada “legislação pátria”.

A partir da publicação da lei aprovada no Legislativo, o prefeito terá um prazo de 30 dias para, mediante decreto, estabelecer as normas específicas referentes à organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

Rótulos: capa

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