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Lei prevê cassação de licença para postos que adulterarem bombas de combustíveis

de Redação
3 de novembro de 2020
em Goiás
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(Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil)

(Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil)

Entre as outras penalidades, multas no valor de R$ 15.000 a R$ 50.000 e interdição do estabelecimento pelo período de 30 dias

Da Redação

O governador Ronaldo Caiado sancionou uma alteração na Lei nº 19.749, de 17 de julho de 2017, que estabelece sanções administrativas mais duras em caso de utilização de bomba de abastecimento adulterada nos postos revendedores de combustíveis.

Conforme publicado no Suplemento do Diário Oficial do Estado de Goiás de 28/10, estabelecimentos que forem autuados com bombas modificadas poderão ter a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado (CEE) e as licenças de funcionamento cassadas. A autoria do projeto de lei é do deputado estadual Eduardo Prado.

Entre as outras penalidades para quem utiliza de qualquer mecanismo para fraudar a quantidade de combustível fornecida ao consumidor estão multa no valor de R$ 15.000 a R$ 50.000, e interdição do estabelecimento pelo período de 30 dias.

“Ao sancionar esta lei, o governador Ronaldo Caiado impõe maior eficácia ao combate dessa prática abusiva (adulteração de combustível) perpetrada por alguns donos de postos de combustíveis em desfavor dos consumidores goianos, independentemente de reincidência”, afirma o superintendente do Procon Goiás, Allen Viana.

Os donos e sócios de posto que sofrer a penalidade de cassação da inscrição no CCE, seja pessoa física ou jurídica, ficarão impedidos de exercerem a atividade, mesmo que em outro estabelecimento, pelo prazo de cinco anos. No texto original do deputado, apenas empresas que fossem reincidentes sofreriam essa sanção.

Com a mudança na lei por meio de veto do governador ao artigo que só previa a punição apenas a reincidentes, é esperado que os empreendimentos penalizados não voltem a cometer esse tipo de infração.

Segundo o superintendente do Procon, essa alteração na lei possibilita que, independentemente das sanções administrativas vinculadas ao Código de Defesa do Consumidor, haja interação e comunicação do resultado e fiscalização sobre a qualidade dos derivados de petróleo, efetivadas pelo Procon-GO, com as secretarias da Economia e do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável para que, nos limites de suas respectivas competências, realizem a cassação da inscrição no CCE e dos alvarás de licenças eventualmente expedidas.

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