Na esfera judicial, liminar suspendeu decisão que determinou a execução do contrato. Na administrativa, foi negado pedido de concorrente para substituição de terreno
Da Redação
Duas decisões dadas no início desta semana reconhecem irregularidades no processo de licitação da Estação Aduaneira do Interior (EADI) – Porto Seco de Anápolis, em Goiás, e impedem que a Aurora da Amazônia Terminais e Serviços Ltda. assuma a administração do terminal alfandegário. Na esfera judicial, liminar suspendeu decisão que permitia à empresa iniciar as atividades no local, por ter sido dada com base em determinação de juiz impedido. Em âmbito administrativo, a Receita Federal do Brasil (RFB) negou pedido da empresa para substituir o terreno para instalação do porto seco. O imóvel apresentado no certame não atende às regras do edital.
Com essas novas decisões, o andamento do processo licitatório referente ao Porto Seco permanece suspenso e o Grupo Porto Seco Centro-Oeste, atual permissionário do serviço e concorrente na licitação, continua operando o terminal alfandegário.
Na Justiça federal, a desembargadora Federal Ângela Catão, Corregedora Regional da Justiça Federal da 1ª Região (TRF-1), reconheceu que a decisão que possibilitou o prosseguimento imediato da execução do contrato foi dada com base em determinação de juiz desprovido de competência e impedido. Ela se refere ao juiz federal Alaôr Piacini, da 2ª Vara Federal da de Anápolis. No último mês de julho, o magistrado foi afastado do caso por suspeita de favorecimento à Aurora da Amazônia. Isso porque ele é pai de um dos advogados da empresa e, mesmo assim, não se declarou impedido. A conduta é investigada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Ângela Catão concedeu a medida em Mandado de Segurança protocolado pela Porto Seco Centro-Oeste S/A, atual exploradora do terminal alfandegário, contra decisão do juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira. O magistrado havia negado recurso da empresa contra liminar, dada por Piacini, que determinou o prosseguimento, em um prazo de 30 dias, da licitação e da execução do contrato com a Aurora da Amazônia.
No pedido, os advogados do Grupo Porto Seco Centro-Oeste esclareceram que, com a negativa do recuso, o juiz federal possibilitou o prosseguimento imediato da execução contratual imposta por magistrado impedido. Convalidando, assim, ato nulo e infracional em contrariedade à Resolução CNJ nº 200/2015.
Urgência
Os advogados do Grupo Porto Seco Centro-Oeste apontaram, ainda, que tendo em vista que a decisão referendada pelo ato do juiz federal – prolatado às vésperas do início do recesso judiciário – impôs o dia 24 de dezembro (quinta-feira) como a data limite para o cumprimento da liminar. Contudo, na prática, tal ato poderia vir a acontecer a partir desta segunda-feira (21/12).
Em sua decisão, Ângela Catão disse que, caso se concretizasse, o imediato cumprimento do contrato poderia haver danos de difícil reparação aos atuais permissionários e à prestação do serviço. “Desse modo, é flagrante a nulidade da decisão que se pretende cumprir, caracterizando, pois, a feição teratológica de que se reveste a decisão ora guerreada”, completou.
Receita Federal
Desde sua realização, em 2017, a licitação para administração do Porto Seco de Anápolis é alvo de ações judiciais e também administrativas. Um dos principais questionamentos diz respeito ao terreno apresentado pela Aurora da Amazônia para receber o porto seco. O imóvel está fora da zona do Distrito Agroindustrial de Anápolis (Daia), em desacordo com a Lei Municipal 2.508/97. O edital determina que para o concorrente ser habilitado, deve apresentar terreno compatível com a atividade de porto seco.
Para sanar a irregularidade relacionada ao imóvel, a Aurora da Amazônia realizou junto à Receita Federal do Brasil pedido para substituição de terreno apresentado. Contudo, na segunda-feira (21/12), a superintendente RFB na 1ª Região Fiscal, Rosane Faria de Oliveira Esteves, indeferiu o pedido formulado pela empresa por contrariar as normas do edital da licitação e também a Lei de Licitações.
Normas do edital
Ao negar o pedido, a superintendente esclareceu que a possibilidade de substituição do imóvel para instalação de porto seco somente é admitida após o seu funcionamento, conforme o edital da licitação. Ressaltou, ainda, que a própria liminar que autorizava a troca do terreno, dada pelo juiz Alaor Piacini, determinou a observância das normas do edital.
Além disso, que a Aurora da Amazônia não indicou o imóvel destinado a substituir o anteriormente apresentado. Fato que impede verificar se o novo terreno atenderia aos requisitos para a instalação do empreendimento. A decisão é definitiva na seara administrativa, não cabendo qualquer recurso.