A decisão foi tomada em uma ação anulatória proposta pela empresa, que comprovou ter oferecido vagas próprias para pessoas com deficiência (PCD) desde 2017, mas teve problemas no preenchimento das demais vagas.
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis, em Goiás, anulou um auto de infração da Superintendência Regional do Trabalho de Goiás (SRT-GO) após reconhecer que uma indústria farmacêutica do DAIA enfrentou dificuldades na contratação de trabalhadores com deficiência.
A empresa acionou a Justiça do Trabalho com o objetivo de anular o auto de infração lavrado pelos auditores-fiscais do Trabalho. Durante a fiscalização, os auditores entenderam que a empresa não preencheu 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou PCDs habilitadas.
No entanto, a empresa apresentou defesa administrativa na SRT-GO, demonstrando ter utilizado todos os meios para recrutar PCDs, mas sem sucesso.
Pedido de nulidade
Diante disso, a empresa solicitou a declaração de nulidade do auto de infração, buscando o cancelamento de sua inscrição na Dívida Ativa da União e no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).
A SRT-GO, por sua vez, alegou que o auto de infração descreveu corretamente a falta de preenchimento dos cargos conforme a cota legal. Segundo o órgão, não houve qualquer irregularidade no procedimento administrativo de constituição do crédito federal decorrente da multa aplicada durante a fiscalização.
Nos documentos apresentados, foram evidenciadas as diversas ações de divulgação para a contratação de PCDs, como anúncios em jornais, rádios, redes sociais e distribuição de panfletos. A empresa também buscou indicações de profissionais no SINE Anápolis, na Associação de Deficientes Auditivos e na Associação de Autistas de Anápolis. Além disso, foi criado o Projeto PCD com o objetivo de promover maior inserção e inclusão desses colaboradores na empresa.
Justiça acata
Diante dos fatos apresentados, o juiz entendeu que a imposição da penalidade administrativa pelo descumprimento da obrigação de contratar PCDs pressupõe a existência de trabalhadores nessas condições interessados em vincular-se à empresa e preencher as vagas destinadas a essa finalidade. O magistrado citou jurisprudência do TST e do TRT-18 que corroboram com esse entendimento. Além disso, não há indícios nos autos de que a empresa tenha se recusado a admitir trabalhadores com deficiência.
Como resultado, o juiz deferiu o pedido da indústria farmacêutica, anulando o auto de infração, as multas administrativas dele decorrentes e o cancelamento de eventual inscrição no CADIN. Paraguassu determinou ainda a expedição de ofício para a SRT-GO, solicitando a emissão de certidão negativa, com o arquivamento do processo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 3 mil. (Com informações do TRT-GO).