Os contribuintes que estão em dia com a Fazenda Municipal, poderão gozar de um desconto de, até, 15%, para o pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), cujo calendário começa a partir do dia 13 de abril próximo. Esse total de 15% é cumulativo, ou seja, 10% que é dado para todo pagamento feito à vista e mais 5% que é concedido pela regularidade de pagamento.
De acordo com o Decreto Municipal nº 4.489/2020, que regulamenta a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU/ITU), da Taxa de Serviços Urbanos (TSU) e da Contribuição de Iluminação Pública (CIP), os tributos e as taxas terão, neste exercício, apenas, a correção da inflação medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Especial (IPCA-e) acumulado nos últimos 12 meses, na casa de 3,91%. Entretanto, vale ressaltar que este ano a Prefeitura fez o georreferenciamento e alguns imóveis, que estavam com a metragem edificada abaixo do que foi constado através de imagens colhidas por satélite, aí sim o imposto pode vir com um valor maior, que é variável, dependendo da diferença encontrada.
Ainda em relação ao IPTU/ITU, a Secretaria Municipal da Fazenda informa que a data de 13 de abril é para o pagamento à vista ou da primeira parcela, caso o contribuinte faça esta opção, sendo que a parcela mínima é de R$ 103,90.
O secretário municipal da Fazenda, Marcos Abrão, explica que o desconto de 15% do IPTU é um benefício implementado através do Programa Contribuinte Legal, que assegura o desconto automático para o bom pagador.
Além disso, de acordo com o secretário, a Taxa de Serviços Urbanos (TSU) – referente ao recolhimento do lixo – teve redução média de 17% e a Contribuição de Iluminação Pública (CIP) da mesma maneira, decréscimo da ordem de 31%, nos últimos anos.
“Trata-se do resultado de uma gestão pública eficiente”, pontua o secretário municipal da Fazenda, Marcos Abrão. Ele reforça que, muitas vezes, a população encara como gratuitos os serviços públicos, quando na verdade existe um custo, que é coberto justamente por meio de impostos, tributos e taxas.
Isenções
Há também, conforme previsto no Código Tributário e de Rendas do Município, bem como na regulamentação do IPTU, os casos de isenção. São eles: – isenção automática para todos os contribuintes com imposto com valor igual ou inferior a R$ 30,00; – Aposentados: idade mínima de 65 anos de idade completos; titularidade de um único imóvel, o qual lhe sirva de moradia, com valor venal não superior a R$ 120 mil reais e tenha renda mensal de até um salário mínimo vigente; – Portadores de doenças graves: precisam provar, por meio de documentos, a existência da doença e a titularidade de um único imóvel, com valor venal não superior a R$ 120 mil reais. Em ambos os casos, a isenção deverá ser requerida por meio de processo administrativo a ser protocolizado nas unidades do Rápido.
Cobrança da TSU
De acordo com o Decreto 4.489, a cobrança da Taxa de Serviços Urbanos, em conformidade com dispositivos do CTRMA, terá os seguintes parâmetros de cobrança: R$1,38/metro quadrado de área construída para as unidades imobiliárias situadas nas áreas consideradas como centrais da Cidade, cujos bairros estão indicados no Anexo I do Decreto;R$0,71/ metros quadrados de área construída para as unidades imobiliárias situadas nas demais áreas cujos bairros e/ou loteamentos não incluídos no Anexo I deste Decreto (o decreto e o anexo estão no Diário Oficial do dia 21 de janeiro de 2020 e pode ser acessado no site: www.anapolis.go.gov.br).
CIP
O valor da Contribuição de Iluminação Pública, incidente sobre os imóveis edificados ou não, residenciais, industriais, comerciais ou de prestação de serviços, localizados na Zona Urbana, ou, de Expansão Urbana de Anápolis, definidas no Plano Diretor Municipal e na Lei de Zoneamento Urbano, inclusive vilas e distritos beneficiados pelo serviço de iluminação pública, para o exercício de 2020, será obtido através do enquadramento de cada imóvel segundo a disciplina do Anexo II do Decreto 4.489 e, ainda, em conformidade com dispositivos do CTRMA, estabelecendo-se o valor de R$8,86 por unidade consumidora/mês, a título de cota padrão geral para cálculo da CIP.
A isenção de pagamento da CIP continua assegurada às unidades de consumo que se enquadram no programa de Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE) criado pelo Governo Federal, através de legislação especifica.
A CIP, incidente sobre os imóveis edificados, será cobrada, mensalmente, pela Enel Distribuição Goiás, nos termos do convênio competente, e conjuntamente com o valor devido pelo usuário a título de consumo de energia elétrica, sendo descritos os valores de cobrança em cada talão tarifário, ou seja, incidindo o tributo por unidade de consumo ou economia autônoma edificada.
A CIP incidente sobre os imóveis não edificados se fará por meio de guia (s) específica (s) anexada (s) ao carnê de cobrança do ITU do ano de 2020 e calculada segundo dispositivo do CTRMA.
Calendário IPTU/ITU/TSU/CIP
DESCRIÇÃO/DATA
Cota Única – 13/04/2020
1ª Parcela – 13/04/2020
2ª Parcela – 11/05/2020
3ª Parcela – 10/06/2020
4ª Parcela – 10/07/2020
5ª Parcela – 10/08/2020
6ª Parcela – 10/09/2020
7ª Parcela – 13/10/2020
8ª Parcela- 10/11/2020
Fonte: Diário Oficial do Município