O juiz Alessandro Luiz de Souza, que atua na cidade de Itumbiara, interior de Goiás, absolveu uma mãe que havia sido acusada de lesão corporal contra seu filho menor. A denúncia alegava que a mulher havia desferido “varadas” na criança, mas o magistrado considerou que não houve dolo por parte da acusada. Segundo o juiz, o episódio ocorreu como uma repreensão da mãe em razão do comportamento do filho, e não houve comprovação de que a acusada tivesse um comportamento reiterado.
De acordo com a denúncia, em janeiro do ano passado, a mãe deu uma varada nas costas do filho porque ele se recusou a juntar seus brinquedos. Mais tarde, quando a criança acendeu um fósforo, a mãe desferiu outras duas varadas nas pernas do filho como forma de repreendê-lo.
Naquele mesmo mês, segundo a denúncia, a criança mostrou ao seu pai as pernas avermelhadas em decorrência das agressões sofridas pela mãe. O pai, então, comunicou o ocorrido às autoridades policiais na delegacia.
A mãe da criança, representada pelo advogado Walter Neto, admitiu ter desferido “varadas” no menino. No entanto, o magistrado ressaltou que, embora a conduta da acusada seja reprovável, não há evidência de grave dano físico ou de comportamento reiterado.
O juiz destacou que, com base nas provas apresentadas nos autos, embora as “varadas” tenham causado lesões leves, não foi comprovado que a mãe tinha a intenção de agredir a vítima. A situação estava inserida no contexto de correção do filho.

O magistrado afirmou que, no caso em questão, é aplicável o entendimento de outros julgamentos que consideram atípica a conduta do agente que utiliza meios corretivos para educar, ensinar, tratar ou custodiar, desde que esses meios não resultem em abuso do jus corrigendi. Ele concluiu que, devido à falta de dolo, a absolvição da acusada é a medida adequada, sendo a análise da culpabilidade desnecessária neste caso.