O juiz do Trabalho Celso Moredo Garcia, da 4ª vara de Anápolis, Goiás, proferiu sentença, no dia 20 deste mês, anulando a criação do Sindicato dos Motoristas Cegonheiros do Estado de Goiás (Simoceg). Ele aceitou as alegações do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Anápolis. A decisão foi à revelia, uma vez que o Simoceg não compareceu à audiência, e o juiz considerou as alegações do autor, como verdadeiras, além da confissão do réu quanto aos fatos narrados pelo reclamante.
Garcia considerou como verdadeira a afirmação de inexistência de assembléia válida para deliberar sobre a constituição de uma nova entidade sindical (Simoceg), não sendo válidos os atos praticados no dia 14 de setembro de 2009, “inclusive a ata de folhas 72 a 74”. Ele também considerou “inválida a ata de folhas 67 e 68, posto que não conduzida pela entidade que convocou a assembléia, ficando, desde já, indeferido o pleito de sua ratificação”.
Para o juiz do Trabalho, “inexistindo consulta válida à categoria profissional já representada pelo sindicato local, inexiste regular constituição da nova entidade sindical”. Para ele, “verifica-se que os interessados e supostos membros da diretoria da pretensa entidade sindical, sequer são residentes neste município, sendo quase todos procedentes de São Bernardo do Campo-SP. E ainda têm a pretensão de representar todos os motoristas cegonheiros do Estado de Goiás, sejam eles autônomos ou empregados, posto que a abrangência não é especificada”.
Indignado, o juiz afirma: “ora, a prevalecerem os fatos narrados na exordial, estar-se-á diante de uma nova entidade sindical fantasma, sem qualquer relação com a proteção aos direitos dos trabalhadores, os quais já se encontram representados pelo reclamante”. Diz a sentença do juiz Garcia que, em que pese a “liberdade sindical estabelecida genericamente pela Constituição Federal, a mesma é limitada pelos incisos I e II do artigo 8º, cujos requisitos, especialmente o de consulta livre aos interessados e desmembramento de uma categoria específica, não foram observados pelo sindicato requerido (Simoceg)”.
Por estas razões e fundamentos, o magistrado declarou a “nulidade da assembléia dos motoristas cegonheiros, posto que realizada em local e horário diversos do constante no edital, bem como a nulidade da constituição do sindicato requerido (Simoceg). Defiro – prossegue a sentença – o pedido de antecipação de tutela para fins de reconhecimento de nulidade de constituição do Sindicato dos Motoristas Cegonheiros do Estado de Goiás (Simoceg), determinando que seja oficiado à secretaria de Relações do Trabalho do ministério do Trabalho e Emprego, para que não proceda qualquer registro sindical do requerido (Simoceg)”.
Fonte: Anticartel.com – S/C Jornalistas Associados