Empresa terá de pagar R$ 12 mil para esposa e uma das filhas do morto
Da Redação
Uma funerária de Anápolis foi condenada a indenizar uma família por ter se recusado a embalsamar o corpo de um falecido. A empresa terá de pagar R$ 12 mil para a esposa e uma das filhas do morto (R$ 6 mil para cada uma delas).
O valor, a título de danos morais, foi arbitrado em projeto de sentença do juiz leigo Diogo da Silva Monteiro, homologado pela juíza Luciana de Araújo Camapum Ribeiro, do 3º Juizado Especial Cível de Anápolis.
Na inicial do pedido, os advogados Lorena Rodrigues de Sousa Santos, Evellyn Thiciane Macêdo Coêlho e Vítor Pontes Lemes relatam que a família contratou o plano de serviços funerários com a empresa com a previsão de embalsamamento/formalização, que consiste em um procedimento de conservação do corpo por mais de 24 horas de duração. Com o falecimento do esposo da titular do plano, foi solicitado o serviço, com o intuito de esperar a chegada de uma das filhas do casal, que mora em Portugal.
Contudo, a funerária informou sobre a impossibilidade do embalsamamento do corpo, sob a alegação de que o mesmo não “suportaria” tal procedimento. Sustentam que a família teve de buscar outra empresa para realizar o procedimento de R$ 1,4 mil.
Citada, a empresa informou que foi assinado um termo, no qual uma das filhas do falecido renunciava aos serviços de embalsamamento e formolização do corpo. Já as partes requerentes alegaram que a contratante é pessoa humilde e de pouca instrução/conhecimento jurídico, de forma que, jamais saberia escrever todos os termos e palavras contidas na declaração por livre e espontânea vontade.
No projeto de sentença, o juiz posicionou-se no sentido de que houve coação, já que as circunstâncias do caso abalaram gravemente a filha do falecido. Ressaltou que a contratante dos serviços funerários é esposa do falecido, que não assinou nenhum termo de renúncia.
O magistrado ressaltou que, embora a preposta da empresa afirme que iria fazer o máximo para “amenizar” a situação do corpo, posteriormente a requerente foi coagida a assinar um termo de renúncia. Sendo que o serviço poderia ser feito, conforme realizado por outra empresa.
“Fato é que deveria a requerida, ao exercer sua atividade funerária, zelar pelo respeito à dignidade à pessoa humana, ao interesse social, agindo com zelo e descrição, para que o falecido e/ou sua família, não sejam expostos a situações constrangedoras, porém não o fizeram”, completou.
Com informações do Site Rota Jurídica