A decisão confirmou a regularidade da entrega do empreendimento e reafirmou a validade das cláusulas contratuais

A 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis julgou improcedente ação movida por um comprador contra a incorporadora responsável por um condomínio fechado na cidade. A decisão, publicada nesta quarta-feira (26/06) no Diário da Justiça do Estado de Goiás, confirmou a regularidade da entrega do empreendimento e reafirmou a validade das cláusulas contratuais — especialmente a que previa prorrogação de prazo por até 180 dias, mecanismo expressamente pactuado entre as partes.
Na ação, o autor alegava atraso na entrega do imóvel e ausência de informações quanto à conclusão das obras, requerendo a rescisão contratual, a devolução integral dos valores pagos, indenização por danos materiais e a declaração de nulidade de cláusulas contratuais. No entanto, a juíza Francielly Faria Morais entendeu que a incorporadora cumpriu integralmente os prazos estabelecidos em contrato, inclusive dentro do prazo de tolerância, afastando qualquer alegação de inadimplemento.
Limites contratuais
Consta dos autos que o protocolo de entrega da infraestrutura foi realizado junto à prefeitura em 12 de maio de 2023 e que o Habite-se foi emitido em 11 de abril de 2024, datas que se encontram dentro dos limites contratuais. O contrato previa a entrega da infraestrutura até 30/11/2022, com possibilidade de prorrogação até 29/05/2023, e a entrega das áreas de lazer e paisagismo até 30/11/2023, prorrogável até 28/05/2024.
A sentença foi clara ao afirmar que “a parte autora não produziu prova apta a demonstrar que o imóvel foi entregue fora do prazo contratual”, e reforçou a legalidade da cláusula de tolerância, considerada válida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).
A tese de ilegitimidade ativa também foi afastada. Embora o imóvel tenha sido adquirido em copropriedade, a magistrada reconheceu, com base em jurisprudência pacífica do STJ, que qualquer um dos condôminos tem legitimidade para ajuizar ações relativas à rescisão contratual e devolução de valores.
Precedente
A incorporadora foi representada pelo escritório Mariano, Montalvão & Freitas, com atuação técnica e estratégica dos advogados Arinilson Gonçalves Mariano, Carlos Eduardo Muricy Montalvão, Johnny Ricardo de Oliveira Freitas, Jarbas Moreira Junior e Raiany Rodrigues de Lima, e participação destacada da Dra. Danielly Oliveira Lopes, que liderou a formulação da defesa e a comprovação documental do adimplemento contratual.
A Dra. Danielly Oliveira Lopes destacou que “a decisão reafirma a importância da previsibilidade e do respeito aos contratos. A prorrogação prevista em cláusula expressa não representa falha, mas sim uma garantia de equilíbrio nas relações contratuais. Quando os prazos são rigorosamente cumpridos, como no caso julgado, preserva-se a confiança entre as partes e a integridade do mercado imobiliário”.
A sentença segue a linha de outras decisões já proferidas pela Justiça goiana em ações envolvendo o mesmo empreendimento, consolidando um entendimento firme em favor da legalidade contratual e do cumprimento tempestivo das obrigações assumidas pela incorporadora.
O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A decisão é vista como um importante precedente na defesa da segurança jurídica e da estabilidade dos contratos imobiliários, desestimulando ações infundadas e reforçando a confiança no cumprimento dos pactos firmados no setor da construção civil.
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