O juiz Carlos Eduardo Rodrigues de Sousa, da Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental de Anápolis, indeferiu pedido da Aurora da Amazônia Terminais e Serviços Ltda. e julgou extinta ação em que a empresa buscava modificar o Plano Diretor da cidade, mais especificamente a Lei Municipal 2.508/97, que define regras para a instalação do Porto Seco na cidade.
A Lei determina que a atividade seja desenvolvida nos limites do Distrito Agroindustrial de Anápolis (DAIA) ou em área adjacente.
Esta é a segunda derrota da empresa nesta mesma ação, visto que anteriormente o mesmo magistrado não acatou o pedido e determinou que a autora emendasse a petição inicial.
De acordo com o juiz Carlos Eduardo Rodrigues de Sousa, como não foi demonstrado, na petição inicial, objetivamente o ato administrativo no qual estaria ocorrendo aplicação errada da interpretação da Lei Municipal 2.508/97, não há situação que possa ser solucionada pelo Poder Judiciário.
Ao decidir pela extinção do processo sem julgamento do mérito, afirmou que a via processual escolhida pela empresa não é adequada, pois pretende, com ação ordinária simples, obter a invalidação de lei municipal. Ele afirmou que a ação ordinária simples não pode ser empregada para substituir Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), que é o único instrumento processual capaz de tornar uma lei sem valor.
A própria empresa afirmou que não cabe controle abstrato de inconstitucionalidade de lei municipal frente às leis orgânicas municipais e, justamente por isso, não havia Adin para definir a sua invalidade.
De acordo com o magistrado, se não existe Adin neste sentido, ação ordinária simples não é capaz de produzir decisão judicial ampla, irrestrita e com efeitos erga omnes (que vale para todas as situações iguais) para invalidar por completo a lei.
“Admitir o processamento da disputa nestes termos, seria o mesmo que transformar esta ação ordinária simples em verdadeira Adin de caráter abstrato, permitindo que a empresa a utilize para defesa de sua posição em uma ação que ela própria ensinou inexistir no ordenamento”, afirmou o juiz Carlos Eduardo Rodrigues de Sousa.
Análise do magistrado
Segundo o magistrado, a empresa deveria ter apontado de que maneira a lei foi utilizada para contrariar os seus interesses. A partir deste ponto, poderia requerer a declaração incidental de sua ilegalidade e invalidade. Na ação, a Aurora da Amazônia, de acordo com a decisão judicial, não apresentou em que ponto o ato administrativo tomado com base na lei municipal teria afetado seus interesses.
O Poder Judiciário, de acordo com o magistrado, não funciona como órgão consultivo de interpretação de lei e não pode dizer, em caráter genérico, como o município deve agir ao aplicar a legislação. A empresa “solicita que o juiz se pronuncie preventivamente e elimine o espaço de discricionariedade administrativa do município, orientando-o abstratamente sobre como fazer a interpretação da lei municipal”, afirmou Carlos Eduardo Rodrigues de Sousa na decisão. Segundo ele, o Poder Judiciário não atua como orientador preventivo da interpretação legislativa, realiza apenas o controle de legalidade em concreto do ato administrativo.