Claudius Brito
Foi publicada no Diário Oficial, a Lei Complementar nº 483, de 27 de dezembro de 2021, dispondo sobre o estacionamento rotativo pago nos logradouros públicos do Município. O que, na prática, significa o retorno da Área Azul e da Área Verde.
A nova legislação traz como novidade a possibilidade de o Município, por meio de licitação, conceder a exploração do serviço de estacionamento rotativo para a iniciativa privada, em caráter oneroso.
A concessionária, neste caso, terá de reservar ao Município, a título de outorga mensal, um percentual não inferior a 10% do faturamento total bruto do concessionário. Os recursos da outorga mensal serão revertidos ao Tesouro Municipal.
Conforme a lei, o sistema de estacionamento rotativo pago será implantado em áreas específicas (a serem regulamentadas) e devidamente sinalizadas para a ocupação de veículos automotores, por tempo determinado e mediante pagamento da tarifa estabelecida (também por meio de regulamentações).
A abrangência das áreas de Área Azul e Área Verde também ficarão a cargo do Município, podendo o mesmo restringir ou ampliar, com base em estudos técnicos.
A outorga da concessão não implicará “em nenhuma hipótese”, conforme determina a lei, na transferência da atividade de polícia ou da atribuição de fiscalização do cumprimento da legislação de trânsito para o concessionário. Assim, fica mantida a competência que hoje é atribuída aos agentes da Companhia Municipal de Trânsito e Transporte.
Caberá ao órgão executivo de trânsito a responsabilidade pela organização, gerenciamento e fiscalização do sistema de estacionamento rotativo pago e pela gestão do contrato, em caso de concessão.
Os locais delimitados para Área Verde terão espaços reservados exclusivamente para ciclomotores, motocicletas e similares. Os demais veículos terão espaço na Área Azul. Nas áreas verdes, o valor da tarifa deverá sempre corresponder a 50% do valor atribuído à Área Azul.
A implantação das duas áreas- azul e verde- deverão respeitar os quantitativos legais estabelecidos para estacionamentos especiais de idosos e pessoas com mobilidade reduzida.
Tarifa
A utilização das vagas do estacionamento pago será mediante o pagamento de tarifa, cujo valor será fixado pelo Poder Executivo, admitindo-se a possibilidade de cobrança fracionada correspondente ao tempo de permanência.
A tarifa poderá ser cobrada através da emissão de cartões de estacionamento, de equipamentos eletrônicos expedidores de comprovante de tempo de estacionamento (parquímetros) ou, ainda, por qualquer outro recurso tecnológico que permita o controle da arrecadação e auditoria permanente. A lei prevê que, para facilitar a vida do usuário, pelo menos duas formas de pagamento devem ser ofertadas.
Para facilitar o atendimento ao público, a lei autoriza o credenciamento de estabelecimentos comerciais regularmente estabelecidos no Município, para que os mesmos sejam revendedores de cartões, de créditos ou de outro meio de cobrança.
Durante o período previsto do comprovante de estacionamento, o usuário poderá, com o mesmo, estacionar o seu veículo em qualquer uma das vagas existentes.
Não cumprimento
Por outro lado, a lei reza que o não pagamento da tarifa pelo usuário, bem como o descumprimento das demais normas regulamentadoras do sistema de estacionamento rotativo pago, configurará estacionamento irregular sujeito às sanções previstas na legislação de trânsito.
A imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros, não é considerada estacionamento e, portanto, não estará sujeita à cobrança.
A permanência do condutor ou de passageiro no interior do veículo estacionado, não desobriga o pagamento da tarifa de ocupação da vaga do estacionamento rotativo.
Os dias e horários de funcionamento do estacionamento rotativo pago, e o tempo máximo de permanência na mesma vaga serão definidos pelo Executivo Municipal, e constarão nas placas de sinalização de regulamentação.
Será obrigatória a retirada do veículo, expirado o tempo máximo de permanência na vaga, ficando o usuário sujeito à aplicação das penalidades previstas na legislação de trânsito, inclusive à remoção do veículo.
O uso de vagas por tempo superior ao limite estabelecido na sinalização regulamentar, para atendimento de serviços que exijam utilização especial, poderá ser excepcionalmente autorizado pelo órgão executivo de trânsito, mediante prévio requerimento do interessado.
Isenções
A lei considera como isentos do pagamento do estacionamento: I – Os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, quando em serviço de urgência, de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública, desde que devidamente identificados por dispositivos regulamentares de iluminação intermitente; II – Os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN; III – Os veículos oficiais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Município de Anápolis, mediante prévio cadastro junto ao órgão executivo de trânsito municipal.
Embora isentos de pagamento, os “isentos” deverão respeitar as demais condições de utilização do estacionamento rotativo, especialmente no que se refere ao tempo máximo de uso.
Cabe salientar que ao Poder Público Municipal ou ao Concessionário, quando da terceirização da operação, não caberá a guarda e vigilância do veículo estacionado, tampouco qualquer responsabilidade por acidentes, danos, furtos ou prejuízos de qualquer natureza que os veículos venham a sofrer nos locais de estacionamento rotativo pago.
O Executivo Municipal emitirá Decreto com as demais regulamentações necessárias à execução da Lei, que disporá, dentre outras matérias, sobre o preço público a ser cobrado dos usuários nos locais sujeitos ao controle de estacionamento, permitindo-se política tarifária diferenciada em determinados locais, objetivando a racionalização e melhor utilização das vagas de estacionamento em logradouros públicos.
Os valores de estacionamento poderão ser reajustados anualmente pelo Executivo Municipal, utilizando-se como índice o IPCA/IBGE ou outro índice que venha substitui-lo.