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Lei amplia proibição de cigarros e bebidas para crianças e adolescentes

de Claudius Brito
10 de junho de 2022
em Goiás
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foto de adolescente fumando cigarro eletrônico
Novo dispositivo legal traz no seu conteúdo, produtos novos como os cigarros eletrônicos. Também as punições foram aumentadas aos infratores

Foi publicada no Diário Oficial de Goiás, a Lei Estadual nº 21.450/2022, originária de um projeto apresentado na Assembleia Legislativa pelo deputado estadual Gustavo Sebba.

A lei trata da proibição de venda, oferta, entrega ou permissão de consumo de produtos, ainda que a título gratuito, de produtos que possam causar dependência física e psíquica em crianças e adolescentes. O texto revoga uma lei que tratava do mesmo assunto, de 2010.

A lei cita bebidas alcoólicas, cigarros, inclusive aromatizados e/ou eletrônicos e outros produtos que podem resultar em malefícios à saúde das crianças e adolescentes. Entrando nesse rol, também, a chamada cola de sapateiro antirrespingo para solda sem silicone, o solvente de tinta, os solventes benzeno, tolueno, xileno, clorofórmio, éter e benzina, produtos que contenham derivados dessas substâncias, inclusive tóxicos, “sem prejuízo de outros já proibidos em legislação específica e/ou regulamento”.

A proibição abrange os estabelecimentos comerciais, quermesses, clubes sociais, instituições filantrópicas, casas de espetáculos, feiras, eventos ou qualquer outro local de manifestação pública e pessoas naturais que tenham sob sua guarda os produtos citados.

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Visando contribuir para o cumprimento do dispositivo, o poder público poderá promover atividades de caráter educativo, com o objetivo de conscientizar a sociedade sobre a importância das proibições contidas na legislação. Além de estimular a denúncia dos estabelecimentos que infrinjam o dispositivo legal, aplicando as devidas penalidades aos estabelecimentos e aos respectivos titulares.

Consta ainda, que os estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas e cigarros devem, às suas expensas, afixar avisos, em local de ampla visibilidade, contendo a íntegra desta Lei, em caracteres ostensivos; a indicação dos órgãos responsáveis pela apuração das denúncias de que trata esta Lei e respectivos telefones para contato.

A nova lei destaca que, “sem prejuízo das sanções previstas na legislação específica”, os estabelecimentos infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades administrativas: I – multa, no valor de até R$ 1.500,00; II – multa no valor de R$ 1.500,01até R$ 5.000,00, a cada reincidência; III – suspensão temporária da atividade.

Consta, também, que a multa será aplicada ao estabelecimento e, solidariamente, aos respectivos titulares constantes do estatuto ou contrato social.

Será considerado reincidente aquele que cometer nova infração dentro do período de 24 meses do cometimento da anterior.

A penalidade de suspensão temporária da atividade, prevista na lei, deve observar as seguintes condições: I – só pode ser decretada a partir da segunda reincidência; II – pode ser cumulada com a sanção de multa prevista no inciso II do caput deste artigo; III – não pode ser levantada até o pagamento integral de todas as multas aplicadas; IV – tem duração de, no mínimo, cinco dias após a respectiva decretação, ainda que o pagamento das multas tenha ocorrido anteriormente.

A ausência de constituição societária formal não será impedimento para a responsabilização prevista na Lei, caso em que se aplicarão as normas previstas nos artigos 986 a 990 do Código Civil e demais disposições pertinentes.

As multas devem ser destinadas ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Denúncias

As denúncias referentes ao descumprimento da lei poderão ser encaminhadas aos órgãos municipais e estaduais que compõem o Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon; aos Conselhos Tutelares e demais órgãos municipais e estaduais de proteção dos direitos da criança e do adolescente; às Promotorias de Justiça com atribuição em matéria de proteção e defesa dos direitos do consumidor, bem como da criança e do adolescente, no Estado de Goiás. E, também, às comissões da Assembleia Legislativa dos Direitos do Consumidor e da Criança e Adolescente. Assim como a outros órgãos com poder de fiscalização em matéria de direitos do consumidor e de proteção dos direitos da criança e do adolescente.

A lei, conforme previsto, irá entrar em vigor 30 dias a partir da sua publicação, ocorrida no último dia 6.

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