Em velocidade “supersônica”, o novo programa de regularização de débitos fiscais da Prefeitura de Anápolis já está oficialmente pronto para ser colocado em prática, uma vez que já se tornou lei (nº 4.482/2025).
O projeto chegou na Câmara Municipal na última terça-feira (12). A presidente Andreia Rezende convocou a Comissão Mista para dar parecer e permitir a colocação em primeira votação, na sessão do dia seguinte.
Ainda na quarta-feira (13), já havia uma sessão extra convocada para depois da ordinária, para a segunda votação. E, com maioria entre os vereadores presentes, sem votos contrários, o projeto que deu origem à lei nº 4.482/2025 foi aprovado e reencaminhado ao Executivo. De forma célere, a Prefeitura fez também sua parte e publicou o texto.
Agora, falta apenas o Decreto Municipal que vai regulamentar dispositivos da lei, inclusive, com relação à fixação do período de vigência do novo Refis, que ganhou nome de “Fique em Dia”.
O programa de regularização de débitos fiscais perante a Fazenda Pública Municipal, alcança os débitos constituídos ou não, inscritos ou não como dívida ativa, mesmo com Ação de Execução Fiscal já ajuizada, tributários ou não tributários, de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.
Vale ressaltar que os créditos tributários passíveis de adesão ao programa, são aqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de dezembro de 2024. O mesmo vale para dívidas que não sejam de tributos, “até a mesma data, na forma, condições e prazos fixados na presente Lei”.
O novo Refis traz dois redutores de multas e juros de mora (Veja no box), aplicados sobre as multas moratórias e juros de mora incidentes, sendo um aplicável ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN e o outro sobre os demais créditos tributários e não tributários.
Multas
O dispositivo legal prevê ainda que serão aplicadas reduções de 50% (do seu valor atualizado por todos os encargos legais, somente para pagamento à vista, sobre: I -as multas formais ou de ofício; II -as multas vinculadas ao PROCON, Meio Ambiente, Posturas, Vigilância Sanitária e Obras.
Não serão elegíveis aos benefícios previstos na Lei, os créditos tributários e não tributários já incluídos em programas semelhantes anteriormente instituídos, cujo parcelamento ainda se encontre ativo.
Condições de Adesão ao programa
A adesão ao Programa FIQUE EM DIA sujeita os aderentes a observância aos seguintes requisitos:
I –os débitos existentes junto à fazenda pública, se inferior a R$ 305,00 ou R$ 915,00 respectivamente para Pessoa física e microempreendedores individuais ou pessoa jurídica, estão sujeitos ao pagamento à vista, não cabendo-lhes o parcelamento;
II –nos parcelamentos, a parcela não poderá ser inferior a R$ 152,50, quando for de responsabilidade de pessoa física ou microempreendedor individual, ou inferior a R$ 457,50 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos) quando se tratar de pessoa jurídica;
III –na opção pelo parcelamento, fica definido que a primeira parcela não poderá ser inferior a 15% do crédito apurado com as reduções desta lei, e as demais parcelas sofrerão incidência de juros compensatórios da ordem de 1% (um ponto percentual) ao mês, tendo como vencimento o dia 06 de cada mês, a exceção da primeira parcela, que deve ser quitada no dia da adesão;
IV –o atraso no pagamento da parcela implicará na imposição de multa equivalente a 2% (dois pontos percentuais) e juros moratórios à base de 1% (um ponto percentual) ao mês, ambos incidentes sobre o valor da respectiva parcela;
V – o não pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou alternadas, ou de qualquer parcela por prazo superior a 90 (noventa) dias após o vencimento, implicará na exclusão automática do contribuinte do Programa FIQUE EM DIA, independentemente de prévio aviso ou notificação, com a consequente inscrição em dívida ativa ou prosseguimento da ação de execução fiscal;
VI – o débito do contribuinte excluído do Programa FIQUE EM DIA corresponderá à totalidade do crédito apurado antes da adesão, inclusive, juros e multa moratórios, descontadas as parcelas pagas, as quais ficam garantidas, sobre estas, a redução prevista no presente Programa;
VII – a adesão ao Programa de Benefícios Fiscais ocorrerá automaticamente:
a) no caso de débitos ainda não ajuizados, mediante o pagamento da primeira parcela ou, da parcela única;
b) no caso de débitos que sejam objeto de cobrança judicial, mediante o pagamento da primeira parcela ou da parcela única e das custas processuais e demais verbas de sucumbência arbitradas pelo Juízo da execução na forma da Lei Processual Civil, Lei Federal nº 6.830/1980 e Lei Complementar nº 136/2006 – Código Tributário e de Rendas do Município de Anápolis, salvo no caso de concessão da gratuidade da justiça, em que não será exigido o recolhimento de custas processuais e devidas verbas de sucumbência.

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