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Lei prevê banho e tosa de pets em estabelecimentos de forma visível ou on line

de Claudius Brito
24 de janeiro de 2024
em Anápolis
Reading Time: 3 mins read
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Banho e Tosa

Banho e Tosa- Imagem Ilustrativa

Em Anápolis, agora é lei! Os estabelecimentos que prestam serviços de banho e tosa em animais domésticos devem possibilitar aos clientes/tutores desses animais, “visão total da execução dos serviços”.

É o que dispõe o texto da Lei Municipal nº 4.331, de 28 de dezembro de 2023. Essa lei é originária de um projeto de autoria da vereadora Thaís Souza (PP).

“A tosa e o banho somente poderão ser realizados em estabelecimento comerciais que possibilitem aos clientes a visão total da execução dos serviços”, destaca o artigo 2º da lei.

O texto explica que se entende por “visão total dos serviços”, o acompanhamento por imagem em tempo real através de câmeras de videomonitoramento e/ou através de instalação de paredes de vidro.

O acompanhamento dos serviços de tosa e banho pelos clientes, através de câmeras, deverão ser disponibilizados por link para acesso por meio da rede mundial de computadores (Internet) ou então por dispositivos móveis (aplicativos, por exemplo).

Leia também: Janeiro Branco alerta sobre a saúde mental. Anápolis tem programação nas UBSs

A lei prevê prazo de dois anos, a partir da sua publicação (29 de dezembro de 2023), para que os proprietários instalem as câmeras.

Consta ainda no dispositivo, que as imagens gravadas deverão ser armazenadas por um período de seis meses após a realização dos serviços.

“O não cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei sujeitara o infrator às sanções estabelecidas no art. 72 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente”, pontua a legislação municipal.

Vereadora Thaís Souza, autora da lei

O que prevê o artigo 72 da Lei 9.605/1998

As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa simples;

III – multa diária;

IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

V – destruição ou inutilização do produto;

VI – suspensão de venda e fabricação do produto;

VII – embargo de obra ou atividade;

VIII – demolição de obra;

IX – suspensão parcial ou total de atividades;

X – (VETADO)

XI – restritiva de direitos.

Rótulos: capa

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