A liberdade de expressão, direito fundamental estabelecido pela Constituição Federal de 1988 [artigo 5º, incisos IV e IX], tem limites? Sim, tem.
Um deles, estabelecido pela própria Carta Magna, é a vedação ao anonimato. A CF assegura indenizações por danos morais ou à imagem, “proporcional ao agravo”.
O Brasil ainda é atemorizado pelo cerceamento das liberdades [entre elas o da expressão], ferida aberta desde o recente período da ditadura militar [1964-1985].
As limitações à liberdade de expressão ocorrem quando são invadidos outros direitos fundamentais. Um jurista certamente diria que isso ocorre por que um direito fundamental não se confunde com direito absoluto.
O direito à liberdade de expressão jamais pode ser usado como instrumento para expor fatos ou imagens íntimas de terceiros; nem ofender ou humilhar. Ou mesmo quando promovem desinformação ou disseminam fakeNews.
E aí sempre aparece alguém para dizer: ‘ora, lá nos Estados Unidos não é assim, lá a liberdade de expressão é total e sem limites’. Isso não é verdade. A Suprema Corte norte-americana estabelece limites, parecidos com os do Brasil: discurso difamatório, discurso obsceno, incitação à violência iminente, discurso de ódio direcionado e discurso que causa perigo claro e presente.
No âmbito da liberdade de expressão no Brasil, via redes sociais, há vedações legais e culturais imutáveis sobre práticas como disseminação de ódio, racismo, pornografia infantil, golpes, fraudes, violação aos direitos humanos e, especialmente, a liberdade democrática.
Este tipo de prática, comumente ideologizada e politizada no contexto atual no Brasil e em outros países democráticos, não pode ser confundido [propositalmente ou não] com liberdade de expressão.
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