O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou recentemente a súmula nº 385 que trata do não cabimento de indenização por dano moral em relação à anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito quando preexistente legítima inscrição. A única ressalva para a determinação refere-se ao direito de cancelamento do registro errado. A Câmara de Dirigentes Lojistas de Anápolis, que é a responsável pela gerência do SPC na cidade,
aplaude a decisão do STJ por acreditar que a iniciativa inibirá ação de pessoas mal intencionadas, mas continua a recomendar aos seus associados que não façam inclusões indevidas de consumidor no Serviço de Proteção ao Crédito.
Na prática, a medida dispõe que quem já está registrado como inadimplente em algum banco de dados não terá direito a pagamento de reparação devido ao novo registro com base no argumento de que não foi previamente notificado. Nesta circunstância, não será mais aceito alegar que o consumidor passou por situação humilhante e constrangedora por causa da nova inscrição, uma vez que já estava inscrito anteriormente. Conforme informa Espeço Vital e STJ, num dos processos que serviram como precedente para edição da súmula, uma consumidora do Rio Grande do Sul ajuizou ação de reparação por danos morais contra a Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre por ter sido cadastrada sem a respectiva notificação. O STJ entendeu que, mesmo descumprido o dever de comunicação previsto no artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a CDL não deve pagar indenização diante da permanência de outros cadastros desabonadores contra a consumidora.
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