Essa lei é oriunda de um projeto que foi apresentado pelos vereadores Domingos Paula e Jakson Charles, respectivamente, presidente e vice-presidente da Câmara Municipal.
O dispositivo destaca que a loteria municipal seguirá “as diretrizes gerais estabelecidas pela União e será explorado na forma do art. 175 da Constituição da República, permitindo o estabelecimento de parcerias, convênios, consórcios e demais arranjos legais que visem à maior eficiência do serviço público”.
A lei pontua que considera jogo lotérico “toda operação, jogo ou aposta, na modalidade de concurso de prognóstico, para obtenção de prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza”.
Consta no texto da lei que o serviço de Loteria Municipal poderá ser explorado direta ou indiretamente pelo Poder Executivo. Ou seja, a própria Prefeitura de Anápolis pode ser a gestora do serviço ou pode, também, credenciar uma empresa terceirizada, fazer uma concessão pública do referido serviço.
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O poder público fará a fiscalização, delegação que será dada a algum órgão da Administração.
Arrecadação
Os recursos arrecadados com a LOTAN estão descritos na lei. Conforme prevê o artigo 3º do dispositivo, a arrecadação terá a seguinte destinação:
- pagamento de despesas operacionais;
- pagamento de prêmios e respectivo imposto de renda;
- financiamento do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais de Anápolis, em montante equivalente a 80% da arrecadação, abatidas as despesas dos itens I e II;
- financiamento de programas sociais nas áreas de esportes, cultura e turismo, em montante equivalente a 20% (vinte por cento) da arrecadação, excluídas as despesas descritas nos itens I e II.
Os prêmios não reclamados no prazo de 90 dias, contados da data da divulgação do resultado, serão dados como prescritos e os valores revertidos a bem da Administração Pública.
Assim sendo, a apuração de valores e sua distribuição nas áreas beneficiadas será da competência da Secretaria Municipal da Economia e Planejamento ou outra pasta que vier a sucedê-la.
Todas as modalidades lotéricas a serem exploradas pela Loteria do Município de Anápolis, serão regulamentadas por meio de seus respectivos planos lotéricos, também pela Secretaria Municipal de Economia e Planejamento.
Exploração
Em caso de exploração do serviço público de Loteria Municipal por meio de parceria, concessão ou permissão, a empresa responsável pelo serviço fica obrigada a operacionalizar o concurso e a distribuir a premiação, “dentro das condições impostas na delegação outorgada pelo Município de Anápolis”.
A empresa que, caso venha gerir o sistema de loteria municipal, por concessão ou permissão, se responsabilizará pela elaboração dos planos de sorteio, assim como pelo fornecimento de equipamentos, pela distribuição, pelas vendas e pela publicidade, pela credencial dos agentes distribuidores e revendedores nomeados pela municipalidade.
Também, pelo pagamento dos prêmios e pelo controle administrativo, financeiro e estatístico de vendas, arrecadação e recolhimento dos tributos incidentes.
Ao final do exercício fiscal de cada ano, em 31 de dezembro, a empresa executora deverá fornecer, dentro de 60 dias, cópia de suas operações devidamente auditadas.
Segurança
A lei prevê que o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Economia e Planejamento, e/ou por meio de parcerias, concessões ou permissões, adotará os sistemas de garantia que julgar convenientes à segurança contra adulteração ou contratação dos bilhetes.
Em atendimento ao disposto na Lei Federal n° 9.613, de 3 de março de 1998, e alterações posteriores, “a pessoa jurídica operadora de modalidade lotérica encaminhará ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, vinculado ao Banco Central do Brasil, na forma estabelecida em normas expedidas pelo colegiado, informações acerca de apostadores, relativas à prevenção da lavagem de dinheiro”.
O Executivo poderá editar, por decreto, uma regulamentação para a presente lei.
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