O prefeito Márcio Corrêa baixou um decreto (nº 52.536/2026), publicado no Diário Oficial do Município de quinta-feira (12/2), estabelecendo medidas para uniformizar, no âmbito da gestão, a delegação de competência ao seu secretariado.
Essa medida garante, portanto, mais autonomia aos integrantes do primeiro escalão do Governo Municipal. Conforme justificado no decreto, o ato observa os princípios da administração pública de “legalidade, transparência e eficiência na gestão fiscal.
Além disso, considera a necessidade da descentralização administrativa, a fim de garantir “maior celeridade e eficiência na execução das políticas públicas e nos processos licitatórios, respeitando os limites orçamentários estabelecidos na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Conforme o texto do decreto, fica delegado aos secretários e secretárias municipais, a competência para praticar os seguintes atos administrativos, no âmbito de suas respectivas pastas:
- Autorizar, empenhar, anular, liquidar e pagar despesas, bem como emitir atestos;
- Assinar contratos administrativos decorrentes de licitação, dispensa ou inexigibilidade de licitação;
- Assinar termos aditivos, ordens de serviço e demais instrumentos acessórios vinculados aos contratos;
- Celebrar convênios, termos de cooperação, ajustes e instrumentos congêneres, observadas as normas legais;
- Ratificar processos de dispensa e inexigibilidade de licitação, conforme a legislação federal aplicável;
- Praticar todos os atos necessários à execução orçamentária e administrativa da respectiva secretaria, excetuados os de competência privativa do chefe do poder executivo.
Consta, ainda, que cada secretário municipal será “exclusivamente responsável pela autorização de todas as compras, materiais, bens e serviços na área de competência das secretarias municipais que dirigem”.
Competência privativa
Permanecem sob a competência privativa do prefeito, portanto, não se incluindo na delegação prevista no referido decreto, os atos previstos no art. 81 da Lei Orgânica do Município de Anápolis (LOMA) e demais atos que, por sua natureza, sejam de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo.
São citados: a edição de decretos, portarias e demais atos de caráter normativo; a sanção, promulgação e publicação de leis; a decretação de desapropriação e instituição de servidões administrativas.
Ainda: a disposição sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei; o provimento e extinção de cargos públicos municipais, bem como os atos relativos à situação funcional dos servidores, na forma da lei; a aprovação de regulamentos e regimentos das entidades que compõem a Administração Municipal; entre outras medidas previstas na LOMA e legislações específicas.
O prefeito poderá também delegar, quando cabível e mediante ato específico, competências administrativas a dirigentes de autarquias, fundações, fundos municipais e demais entidades da administração indireta, “observadas as peculiaridades legais de cada ente e as normas específicas aplicáveis, especialmente quanto à gestão de fundos municipais”.
Tramitação
Os atos praticados com fundamento na delegação prevista neste decreto deverão tramitar no sistema eletrônico de informações -SEI, com nível de acesso adequado, assegurada a publicidade nos termos da legislação aplicável.
Além de observar a exigência de parecer jurídico, quando previsto em lei ou regulamento. Os atos delegados estarão sujeitos ao controle interno e externo na forma da legislação pertinente.
O decreto destaca ainda que a presente delegação “não exclui a competência originária do prefeito municipal, que poderá avocar, a qualquer tempo, a prática dos atos delegados, por razões de conveniência, oportunidade ou interesse público”.
As competências delegadas no decreto não poderão ser subdelegadas e os secretários responderão administrativa, civil, financeira e, quando for o caso, penalmente, pelos atos praticados com base nesta delegação, nos termos da legislação aplicável.
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