Francyne Sartin
Na última semana foram publicadas no Diário Oficial da União duas Medidas Provisórias (MP nº 1.045\2021 e MP nº 1.046\2021) assinadas pelo Presidente Jair Bolsonaro, que recriam medidas temporárias que poderão ser adotadas pelos empregadores, com o fito de preservar milhões de empregos e renda dos brasileiros durante a pandemia do Covid-19.
A Medida Provisória nº 1.045\2021 retoma o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego com o Benefício Emergencial para Preservação do Emprego e Renda (BEM), um programa criado em abril de 2020 e que perdurou até 31 de dezembro deste mesmo ano, após duas prorrogações, que contribuiu assim para um resultado positivo do mercado de trabalho no ano passado, preservando o emprego de mais de 10 milhões de trabalhadores, conforme estatística do próprio programa.
A retomada destas medidas temporárias foi uma resposta às diversas cobranças dos empresários que clamavam por amparo do governo, para que pudessem continuar enfrentando a crise provocada pela pandemia.
O programa autoriza que os empregadores possam acordar com o empregado uma redução em 25%, 50% ou até 70% do valor do salário e carga horária de trabalho proporcional, sendo que o complemento do salário será pago pelo Governo Federal, tendo como base de cálculo as regras de percentual do seguro desemprego.
Outro dado importante é que as empresas também poderão suspender temporariamente os contratos de trabalho por até 120 dias. Com tantos benefícios, estima-se que o programa custará 10 bilhões de reais aos cofres públicos.
A segunda Medida Provisória (1.046\2021) interfere nas regras trabalhistas. Esta MP também recria medidas temporárias que poderão ser adotadas pelos empresários para preservação do emprego e renda. Dentre as medidas estão o teletrabalho, a antecipação das férias, banco de horas, concessão de férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados e autoriza a suspensão do recolhimento de FGTS por até quatro meses.
A MP garante ainda a estabilidade para os trabalhadores pelo dobro do tempo, no qual o governo pagará parte dos salários. Sendo assim, a empresa que demitir sem justa causa dentro do período de estabilidade deverá pagar, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, indenização sobre o salário a que o empregado teria direito no período de estabilidade, além de ter de devolver ao Governo Federal todo o valor gasto com o complemento do salário de seus empregados.
No momento em que vários setores da economia tentam se reerguer e juntar os cacos deixados pela pandemia, a notícia da edição das MP´s vem em excelente hora, dando mostras de que o governo corta na carne para evitar que o número de desempregados seja ainda maior.
Francyne Souza Sartin é advogada do Núcleo Trabalhista do escritório Mariano, Montalvão & Freitas Advogados