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MP de acessar dados cadastrais de clientes de bancos sem necessidade de autorização judicial. Entenda!

de Jornal Contexto
6 de setembro de 2024
em Ministério Público
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MPGO- Imagem ilustrativa- Divulgação

MPGO- Imagem ilustrativa- Divulgação

Em julgamento concluído nesta semana na sua Corte Especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito do Ministério Público de ter acesso a dados cadastrais de clientes de bancos sem a necessidade de autorização judicial, desde que com o objetivo de promover investigações.

O entendimento que prevaleceu foi de que esse tipo de dado não é sigiloso, sensível ou sujeito ao controle jurisdicional.

No julgamento, a Corte Especial do STJ rejeitou, por 6 votos a 5, recurso interposto pelo Banco Itaú contra decisão favorável à pretensão do MP de Goiás (MPGO), que conseguiu garantir o direito de acesso a dados cadastrais de clientes de banco por meio de uma ação civil pública.

Entre as informações cadastrais buscadas estão dados como número de conta corrente, nome completo, CPF, RG, telefone e endereço.

A decisão a favor do MPGO foi proferida em segundo grau na Justiça de Goiás, que deu provimento a recurso de apelação da instituição para reconhecer a possibilidade de acesso aos dados cadastrais.

O banco interpôs o recurso especial no STJ, agora rejeitado.

O processo chegou ao STJ em 2021, tendo o MPGO apresentado contrarrazões no recurso especial.

No julgamento do recurso especial, o procurador de Justiça Aylton Flávio Vechi, coordenador do Escritório de Representação do MPGO em Brasília, em conjunto com o Núcleo Especializado em Recursos Constitucionais, apresentou memoriais e realizou sustentação oral.

“O poder requisitório direto do MP, nos casos autorizados em lei, uma vez mais, é reconhecido e reafirmado pelo STJ, em linha com o que vem decidindo o STF. É uma grande vitória para nós, que integramos o MPGO, e para o MP brasileiro”, afirma Aylton Flávio Vechi.

Voto da relatora

Prevaleceu no julgamento do recurso o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, que entendeu que o MPGO poderia solicitar dados cadastrais às instituições financeiras porque eles não se submetem ao controle judicial imposto aos dados bancários.

Segundo a relatora, o pedido da instituição tem finalidade delimitada, com hipóteses legais específicas e a possibilidade de controle posterior por parte do Judiciário.

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A ministra apontou ainda que leis relacionadas aos crimes de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998) e organizações criminosas (Lei 12.850/2013) trazem previsão expressa para o tratamento de dados cadastrais, sendo o MP a autoridade competente para lidar com essas informações.

Para isso, basta que exista procedimento investigatório em curso e que o MP respeite propósitos legítimos, específicos e explícitos.

Isso inclui evitar que tais informações sejam usadas posteriormente de maneira incompatível com as finalidades iniciais.

Atuaram ainda neste caso, pelo MPGO, o promotor de Justiça Sandro Halfeld Barros, que conduziu a ação civil pública; a procuradora de Justiça Eliane Ferreira Fávaro, o promotor Pedro de Mello Florentino e a promotora Isabela Machado Junqueira Vaz, pelo Núcleo de Recursos Constitucionais do MPGO.

Com informações do MPGO/Conjur

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