A Prefeitura continuará realizando o serviço de capina e roçagem, o que a lei muda é o valor da multa, que começa com 10% sobre o valor do IPTU
Os proprietários de lotes que não fazem a manutenção do terreno, fiquem atentos. É que, em breve, a Prefeitura de Anápolis irá aplicar uma multa maior aos desleixados.
É o que consta na Lei Complementar nº 529/2023, aprovada recentemente em sessão extraordinária na Câmara Municipal e já publicada no Diário Oficial.
O dispositivo começa a vigorar, efetivamente, a partir do 91º da publicação.
A lei em questão reforça que a Prefeitura poderá proceder a limpeza do imóvel, independente de prévia notificação do proprietário e/ou possuidor, cobrando deste, posteriormente, todas as despesas com a manutenção, inclusive por meio de inserção quando da emissão da DUAM para pagamento do respectivo imposto predial urbano.
Vale ressaltar que desde 2012, a lei Complementar nº 279 já estabelecia multa aos proprietários e/ou possuidores de terrenos na zona urbana que fizessem a conservação de forma adequada.
Na legislação anterior, porém, o valor da multa possuía um percentual único equivalente a 10% do valor do imposto predial urbano.
Esse índice, entretanto, tornou-se inviável, pois o montante não paga os custos que a Administração Municipal tem com o serviço de capina e roçagem que realiza, mediante cobrança por metro quadrado.
O Poder Executivo, ao encaminhar o projeto para aprovação na Câmara Municipal (agora já convertido em lei), chamou atenção ao fato de que o dispositivo legal não prejudica em nada o proprietário que cuida bem do seu imóvel. Contudo, prevê a possibilidade de punição àqueles proprietários/possuidores que insistem em caminhar em direção oposta, ou seja, não cuidando do imóvel, no tocante à questão da limpeza.
Essa falta de cuidado coloca em risco a vizinhança, na medida em que os lotes baldios, via de regra, acabam se tornando um local propício para abrigar insetos e roedores que causam diversos tipos de doença.
Gradação
A lei atual garante que a Administração Municipal possa executar a manutenção do imóvel, cobrando posteriormente os custos de obras e serviços realizados e, caso ainda seja constatada existência de lixo ou entulhos de qualquer espécie ou, estando a vegetação em tamanho superior ao que preconiza a legislação, o Município aplicará multa gradativa de 10% na primeira infração; 20% na segunda e 30% da terceira infração em diante, com intervalo de 30 dias e limitado ao mesmo exercício fiscal.
As anotações referentes à porcentagem da multa ficarão registradas no cadastro do imóvel para controle e cobrança, expedindo-se a respectiva carta de ciência ao devedor, suprível por publicação no Diário Oficial do Município, quando não localizado o devedor.
A gradação da multa ficará condicionada ao conjunto proprietário/ possuidor/matrícula e, em caso de alteração de proprietário, o cadastro de infrações do respectivo imóvel será reiniciado.
A fim de viabilizar a cobrança dos encargos descritos no dispositivo, o Município instaurará procedimento administrativo próprio para aferição dos valores decorrentes da limpeza do terreno e demais serviços prestados, a serem exigidos em conjunto o imposto predial.