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Município goiano é condenado a indenizar mulher atacada por cão de rua

de Anna Rhaissa
25 de fevereiro de 2026
em Goiás
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Imagem: Ilustrativa/Reprodução

Imagem: Ilustrativa/Reprodução

Justiça reconhece responsabilidade municipal após ataque ocorrido em via pública

O Judiciário condenou o município de Piracanjuba pelo ataque de um cão de rua que deixou cicatrizes na vítima e resultou no pagamento de indenização por danos morais. A sentença, proferida pela juíza Leila Cristina Ferreira, da 2ª Vara Judicial da comarca, fixou o valor de R$ 3 mil.

A autora relatou que sofreu o ataque em via pública e afirmou que as cicatrizes provocaram constrangimento, sofrimento e abalo à autoestima, motivo pelo qual buscou reparação por danos morais e estéticos.

Responsabilidade pública

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que, no direito brasileiro, o dono ou detentor do animal responde pelos danos causados. Entretanto, explicou que, quando se trata de animais em situação de abandono, compete ao Município implementar políticas públicas de controle populacional de cães e gatos.

A juíza citou que a Constituição Federal, em seu artigo 225, e a Lei nº 13.426/2017 atribuem ao ente municipal o dever de promover ações de controle, visando à saúde pública e ao bem-estar animal.

Falha comprovada

Com base nas provas, a juíza concluiu que houve omissão no dever de fiscalização e controle dos animais soltos, estabelecendo o nexo causal entre o ataque e a conduta administrativa. “Resta caracterizado o dever de indenizar”, registrou.

A decisão rejeitou a alegação de caso fortuito. O prontuário médico e as fotografias das lesões comprovaram o ataque, enquanto reportagens e publicações em rede social demonstraram que a presença de cães abandonados era conhecida pela população. Assim, a magistrada reforçou que a previsibilidade do dano era evidente.

Em relação aos danos estéticos, ela apontou que, embora existam cicatrizes, elas são pequenas, localizadas em áreas cobertas e se tornaram quase imperceptíveis com o tempo. Portanto, não configuram deformidade permanente que justifique reparação autônoma, ficando os efeitos incluídos na indenização moral.

Processo: 5225481-15.2025.8.09.0123

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