A Nota Promissória é uma promessa de pagamento emitido pelo devedor (o emitente), a favor de um credor nomeado ou não, que se obriga, dentro de certo prazo, ao pagamento de uma soma pré-fixada.
Assim sendo, como este documento – Nota Promissória -, é emitido pelo próprio devedor, passa a ser um título de crédito desde a emissão, e o seu possuidor ou portador poderá, logo após o vencimento, não sendo paga, propor Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Desta forma, trata-se de um título autônomo que independe da indagação da causa que motivou a obrigação.
Imperioso destacar que há duas pessoas que, necessariamente, intervêm quando a Nota Promissória é emitida, sendo: o emitente (devedor) e o beneficiário (credor). Além disso, o título de crédito (Nota Promissória), pode conter também, o avalista e o endossatário. O avalista se obriga com o emitente, solidariamente, ao pagamento do título. Já o endossatário, ou terceiro, é aquele em que cujas mãos passam o título quando o credor o aliena.
Ademais, o crédito completa-se com sua emissão, não havendo falar em aceite. Basta que, em sua criação, sejam preenchidos requisitos essenciais, quais sejam: (1) denominação de “Nota Promissória” inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; (2) a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; (3) a época do pagamento; (4) a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento; (5) o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; (6) a indicação da data e do lugar onde a nota promissória é passada; (7) a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor);
Tais limites constituem a base formal para a existência válida do crédito, segundo as particularidades e facilidades que são próprias do Direito Cambiário.
Nesta esteira, é importante frisar que o pagamento da Nota Promissória será feito no tempo indicado no próprio título. Caso não se determine o prazo para pagamento, entende-se que se trata de promissória à vista.
Por fim, vale ressaltar a diferença entre Nota Promissória e a Letra de Câmbio. A primeira é uma promessa direta que o devedor faz ao credor, pois esta é emitida pelo devedor. Já a segunda é emitida por uma pessoa que dá uma ordem ao seu devedor (sacado) para pagar certa quantia a um terceiro.