Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, não superior a 02 (dois) anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
O maior objetivo do contrato de aprendiz é ser um instrumento de inserção efetiva no mercado de trabalho de modo a manter o nível ideal de empregabilidade dos jovens, tendo em conta que a qualificação da mão de obra nacional é fator de promoção do desenvolvimento do país, principalmente em época de crise e de desemprego estrutural.
A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, especificadamente em seu artigo 429 relata que os estabelecimentos de qualquer natureza, são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
Conforme já mencionado, o aprendiz deve ser maior de 14 anos e menor de 24 anos, bem como deve estar matriculado e frequentando a escola (ensino fundamental ou médio), salvo os portadores de deficiência, em que a idade máxima não será aplicada.
O empregador dispõe de total liberdade para selecionar o aprendiz, desde que observado o princípio constitucional da igualdade e a vedação a qualquer tipo de discriminação atentatória aos dispositivos legais pertinentes à aprendizagem e a prioridade conferida aos adolescentes de 14 a 18 anos, exceto quando o trabalho for ocorrer em área insalubre ou de periculosidade, ou que a Lei exigir maior de 18 anos, e as que não forem compatíveis com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.
Importante deixar claro, que a jurisprudência já firmou entendimento que é possível a contratação de trabalhador aprendiz, entre 18 a 24 anos de idade, para o exercício de atividades insalubres e perigosas.
Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido um salário mínimo/hora, a contribuição do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, corresponderá a 2% sobre o valor da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz.
As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem. O aprendiz também faz jus ao benefício do vale transporte.
A Jornada do Aprendiz será de, no máximo, 6 horas diárias, para aqueles que não tiverem concluído o ensino fundamental, computadas às horas destinadas às atividades teóricas e práticas. A jornada poderá ser de até 8 horas diárias, para os aprendizes que já tenham concluído o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica, sendo vedada a prorrogação e compensação de jornada.
Deste modo, chega-se à conclusão, que o contrato de aprendizagem, serve como ajuda ao jovem, que ainda se encontra em situação de ensino e já quer ter uma experiência no mercado de trabalho, bem como o auxílio financeiro que este programa oferece.
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