A reforma política caiu no esquecimento no Congresso nacional, onde duas comissões – uma na Câmara e a outra no Senado Federal – foram criadas para discutir propostas de mudanças. Sem a reforma, portanto, não haverá grandes alterações para o pleito de outubro próximo, em temas de destaque como, por exemplo, o financiamento público de campanha e o voto em listas fechadas. Entretanto, a legislação que rege o processo eleitoral deste ano, tem novidades e os candidatos, partidos e apoiadores devem estar atentos para se evitarem transtornos e problemas futuros.
O advogado Hyulley Machado, especialista em Direito Eleitoral, disse ao CONTEXTO que o Brasil possui uma das legislações eleitorais mais modernas do mundo. Um dos avanços recentes, cita, foi a chamada Lei da Ficha Limpa, cuja eficácia foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, já para a eleição deste ano, através de votação apertada (4 a 3). “A lei teve origem em uma ação de iniciativa popular, com mais de 1,5 milhão de assinaturas”, ressalta, acrescentando que a legislação reza que os políticos que tenham condenação transitada em julgado em primeiro grau ou em colegiado (tribunais regionais) ficam inelegíveis.
O jurista observa, entretanto, que a lei não abrange todo tipo de condenação, citando como exemplo, os casos envolvendo ações por homicídio culposo e estelionato. A sua abrangência recai sobre os crimes de homicídio doloso, contra a economia popular e improbidade administrativa. Outro ponto que avalia de forma negativa, do ponto de vista do Direito, é a retroatividade que barraria os políticos condenados nos casos previstos anterior à vigência da norma, o que, segundo avalia, já é motivo de inúmeros questionamentos.
Hyulley Machado aponta outra questão que merece atenção por parte dos gestores dos poderes Executivo e Legislativo. Foi aprovada uma resolução prevendo que a prestação de contas a ser entregue pelos gestores deve estar aprovada. O que não era previsto na lei 9.504/97. Por uma questão de princípio hierárquico, observa o advogado, uma resolução não pode ter eficácia maior do que a lei. “O que está acontecendo é que estão legislando através de resoluções”, pondera, destacando que, neste caso, está também configurada “uma mudança de regra após o jogo”. Assim, gestores que tiverem contas rejeitadas a partir de 2010, se tornam inelegíveis. O certo, para o advogado, seria que a eficácia valesse a partir de agora. “No aspecto geral, a lei é boa. O problema é como está sendo feita, atropelando o ordenamento jurídico”, diz, reforçando que as mudanças acabam contribuindo para a criação de um ambiente de instabilidade jurídica.
Ajuda de campanha
Um ponto também bastante controverso apontado pelo especialista em Direito Eleitoral, é com relação às doações de campanha. Pela regra em vigor, prevista na Lei 9.504, são lícitas as doações de pessoas físicas de, até, 10% do rendimento bruto declarado à Receita Federal no ano anterior à eleição. No caso de pessoa jurídica (empresa), o percentual previsto é de 02% do faturamento bruto. Um exemplo: se a pessoa quiser doar R$ 10 mil para um candidato, teria de ter declarado R$ 100 mil no Imposto de Renda.
De acordo com Hyulley Machado, estes casos são pacificados. O problema é, em maior parte, com as doações estimadas. “Temos cerca de 200 ações no escritório, em grande parte, relativa a questões de doações”, pontua, explicando que as doações estimadas envolvem bens e imóveis. Um caso típico é o aluguel de imóvel para comitê de campanha. Se, hipoteticamente, um imóvel foi avaliado para aluguel de R$ 1,5 mil por mês durante três meses, daria um valor de R$ 4,5 mil da doação. Se o doador, entretanto, tiver rendimento bruto anual de R$ 30 mil, não poderia fazê-lo ou, fazendo, estaria sendo alvo de processo.
Acontece neste caso, segundo Hyulley Machado, que o Ministério Público não está considerando a lei 12.034/09 que estabelece o limite de, até, R$ 50 mil para este tipo de doação. O dispositivo legal, disse, foi criado, justamente, no sentido de fechar as lacunas existentes, já que se trata de bens próprios. Ele alerta ainda para o fato de que o prazo para o Ministério Público entrar com ação é de 180 dias. O advogado aponta que outra questão é o cruzamento de dados entre a Receita Federal e o MP, no caso das doações, que seria tipificado como quebra de sigilo fiscal. “É uma tese que defendemos há mais de dois anos. Já tivemos avanços nesta questão e acredito que venha, futuramente, tornar-se jurisprudência”, enfatiza, acrescentando que é uma questão “ainda em fase embrionária”.
Propaganda extemporânea
Um alerta aos que pretendem disputar cargos eletivos, este ano, é quanto à propaganda extemporânea (fora de época). Hyulley Machado observa que a justiça eleitoral está muito atenta a este tipo de caso e as multas podem variar de 05 a 20 mil reais. Em casos mais graves, onde se configura abuso de poder econômico, pode o pretenso candidato cai na lei da inelegibilidade. Conforme diz, estão sendo considerados, até, casos de propaganda subliminar, como o de adesivos em carros em que a pessoa deixa implícito que pode ser candidato. Obviamente que isso depende da comprovação técnica para se evitar que outras pessoas possam agir de má fé.
Com relação à prestação de contas de candidato, o advogado explica que mesmo não havendo gasto, por exemplo, em caso de desistência, deve ser feita a prestação de contas. Se o candidato faleceu, o partido e a família devem, também, apresentar a devida prestação de contas.