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Prazo para a regularização de imóveis deve ser ampliado até dezembro

de Claudius Brito
29 de abril de 2019
em Economia
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Foto: Reprodução

Foto: Reprodução

A Câmara Municipal aprovou, em dois turno de votações, em sessões ordinárias ocorridas na última quarta-feira, 24/04, o Projeto de lei Complementar nº 082/2019, encaminhado à Casa pelo Prefeito Roberto Naves, dispondo sobre a regularização de edificações no Município de Anápolis.

A proposta ganhou três emendas. A principal delas, alterando o prazo final para a obtenção do Termo de Regularização de Obras que, inicialmente, estava previsto para findar em 30 de abril. O projeto original estendia o prazo até 31 de outubro próximo. Com a emenda, acatada por unanimidade pelos vereadores, o prazo deve de se encerrar somente em 31 de dezembro deste ano. Até aquela data, caso a mesma venha vigorar, ou seja, se a emenda não for vetada, os processos protocolizados até a data final (31 de dezembro) ficarão isentos da cobrança de multas.

Na justificativa do projeto, o Prefeito Roberto Naves destaca que “a alteração na lei trará benefícios, principalmente às classes menos privilegiadas, uma vez que possibilitará a regularização de residências e comércios que foram edificados sem as providências legais em razão, principalmente, de ordem financeira daqueles que, com sacrifício, fizeram suas edificações”. A dilatação do prazo, conforme observou, se faz necessária porque cerca de 50% dos imóveis que precisam de regularização não foram contemplados com a Lei Complementar nº 357/2019, que agora está sendo alterada em sua redação.

Os processos protocolizados após o prazo final deverão recolher os valores das multas, que variam, conforme cada caso (conforme o Anexo I da Lei), de R$ 700 a R$ 5 mil.

Desdobro

De acordo com o texto aprovado, as edificações regularizadas por meio da lei estarão plenamente aptas ao desdobro, desde que atendidas as exigências das dimensões e áreas mínimas definidas na Lei de Parcelamento do Solo. As edificações regularizadas em lotes de esquina, inclusive nos casos que necessite de desdobro, estarão plenamente aptas à regularização, desde que atendidas as exigências da utilização do chanfro através da outorga onerosa, sendo que a base de cálculo será em conformidade com o valor venal do imóvel estabelecido na planta de valores prevista no Código Tributário e de Rendas do Município de Anápolis, não constituindo em propriedade do imóvel.

Exceções

O PLC 082/2019 estabelece que não serão regularizadas as edificações que estiverem nas seguintes situações: invadirem áreas públicas, excetuando-se as áreas de regularização fundiária contidas na Lei Complementar nº 344/2016; invadirem áreas particulares; invadirem ou ocuparem áreas de preservação e proteção ambiental, excetuando-se as edificações já existentes em áreas consolidadas e anteriores às normativas legais pertinentes, e somente abrangerá as construções que comprovarem a existência através da Foto Aérea Oficial do Município, datada de dezembro de 2018; utilizarem marquises construídas fora do limite do terreno como área útil, excetuando-se as que possuem utilização precária e através da outorga onerosa; invadirem chanfro de esquina ou passeio público, excetuando-se as atendidas as exigências da utilização do chanfro através da outorga onerosa; estiverem sobre as faixas de domínio público estabelecidas pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 161/2007.

O Artigo 6º do PLC reza que: “Quaisquer construções que possuam janela ou abertura na divisa, somente serão regularizadas mediante a apresentação da Declaração de Anuência dos proprietários dos imóveis confrontantes com firma reconhecida. Foi retirada, por meio de emenda, a necessidade de “comprovação da existência da edificação por período superior a 1 (um) ano e um dia”.

Outra emenda da Comissão Mista, aprovada em plenário, inclui na regularização sem pagamento de multa as áreas onde há ERBs, que são as Estações Rádio Base, ou seja, as antenas de aparelhos celulares.

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