O Prefeito Antônio Gomide (PT), baixou um decreto (nº 34.078), com vistas a regulamentar as condutas vedadas a agentes públicos, durante o ano eleitoral. A medida é justificada pela necessidade de cumprimento da Legislação (Lei nº. 9.504, de 30 de setembro de 1997 e pela Lei Complementar nº. 64, de 18 de maio de 1990), que deverá ser observada com rigor por parte da Justiça Eleitoral.
O decreto proíbe, por exemplo, ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis, inclusive carros públicos e utilizações de internet, pertencentes à administração direta ou indireta, ressalvada a realização de Convenção partidária. Além disso, proíbe ainda o uso de materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
O decreto veda também a conduta de cessão de servidor público ou empregado da administração direta ou indireta municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado. Também é vedada ao agente público, a conduta de fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pelo Poder Público.
Outra conduta não permitida, será a realização, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição. E, também, proíbe que qualquer servidor faça ou permita que se faça propaganda política em qualquer prédio público ou aqueles que estejam à disposição do poder público.
De acordo com o decreto, o agente público que praticar qualquer das condutas acima enumeradas, ou outras igualmente proibidas, ficará sujeito à exoneração, no caso de servidor comissionado ou contratado e caso seja servidor efetivo, ficará sujeito a processo administrativo disciplinar, sem prejuízo, em ambos os casos, das multas administrativas e processo criminal regulados pela Legislação Federal.
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