Decreto (nº 52.572, de 27 de fevereiro de 2026), assinado pelo prefeito Márcio Corrêa, regulamenta a fiscalização, o lançamento e a cobrança referente ao serviço de capina e roçagem de calçadas, passeios públicos e terrenos situados no município.
Conforme o decreto, a competência de fiscalização sobre o objeto do decreto é a Secretaria Municipal de Obras, Habitação, Planejamento Urbano e Meio Ambiente – SEMOHPUMA, por intermédio da Diretoria de Fiscalização de Posturas.
De acordo com o decreto, a Diretoria de Fiscalização de Posturas publicará, anualmente e via Diário Oficial do Município, um edital intimando todos os proprietários ou possuidores para cumprirem com suas obrigações de manterem roçados ou capinados, limpos e drenados as calçadas, os passeios públicos e/ou os terrenos, no prazo de 30 dias contados da publicação do Diário Oficial.
Decorrido o prazo sem que o proprietário ou possuidor tenha cumprido a obrigação de roçagem e limpeza da calçada, do passeio público e do terreno, SEMOHPUMA, por intermédio da Subsecretaria de Zeladoria Pública e Gestão de Resíduos, providenciará a execução direta dos serviços de limpeza e roçagem, independente de nova notificação.
A execução dos serviços poderá ocorrer inclusive em terrenos fechados ou murados, independentemente de autorização do proprietário ou possuidor, sempre que necessária à prevenção de riscos à saúde pública, observado os dispositivos legais já definidos em lei.
A Subsecretaria de Zeladoria Pública e Gestão de Resíduos instaurará procedimento administrativo próprio para apuração dos valores referentes à indenização pela execução dos serviços de limpeza e roçagem da calçada, do passeio público e do terreno, que poderá ser exigida em conjunto com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) ou Imposto Territorial Urbano (ITU) ou mediante a emissão de Documento Único de Arrecadação Municipal – DUAM, nos termos da legislação aplicável.
Notificação e pagamento
A Subsecretaria de Zeladoria Pública e Gestão de Resíduos, por intermédio da sua Diretoria de Zeladoria Pública e Gestão de Resíduos, lançará no sistema e notificará o contribuinte das despesas da execução dos serviços de limpeza e roçagem, que serão cobradas do proprietário ou possuidor do imóvel, mediante publicação no Diário Oficial do Município, que deverá ser paga no prazo de 10 dias, contados da publicação.
Conforme o dispositivo, a comprovação da execução dos serviços de limpeza e roçagem do terreno deverá ser instruída com registros fotográficos, capturados antes, durante e após a realização das atividades, indicando-se as datas e os horários de sua execução.
O não pagamento da indenização prevista no § 2º do presente artigo, culminará na inscrição em dívida ativa, para fins de execução fiscal, pela Secretaria Municipal de Economia.
Pelo descumprimento da obrigação de fazer a limpeza, a Fiscalização Municipal de Posturas, por meio de auto de infração, aplicará as multas ao proprietário ou possuidor, a qual será calculada com base no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) ou Imposto Territorial Urbano (ITU).
Conforme o decreto, a multa será de 10% na primeira infração; 30% na primeira reincidência e 50% a partir da segunda reincidência, conforme previsto no § 5º do art. 22 da Lei Complementar nº 279/2012 – Código de Posturas do Município de Anápolis.
O auto de infração lavrado pela fiscalização de posturas seguirá o rito processual administrativo aplicável aos procedimentos do órgão, com prazo de defesa e de pagamento. Decorridos os prazos administrativos, sem a ocorrência do pagamento do valor da multa aplicada, este será inscrito em dívida ativa, para fins de execução fiscal, pela Secretaria Municipal de Economia.
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