Não é raro a situação que algum empregado cause prejuízo ao seu empregador – pessoa física ou jurídica -, em decorrência de situação no ambiente de trabalho. Nesses momentos surge a dúvida para as partes da relação laboral. O empregado com medo de ter um desconto em seu salário por conta do dano que causou, e o empregador receoso de deduzir o valor desta perda financeira no rendimento do colaborador, acreditando que isto poderá ocasionar uma demanda trabalhista, podendo gerar até pagamento em danos morais.
Este dispêndio que o colaborador causa ao empregador, pode ocorrer de diversas maneiras, seja por estragar algum equipamento, ou esse colaborador efetuar desconto em alguma venda sem permissão do empregador, causando danos econômico-financeiros. Portanto, vários são os motivos, sendo os acima citados os mais comuns no dia a dia de um ambiente laboral.
Nessa situação, muitos empregadores, sem orientação devida, e sem se preocupar com os problemas que pode acontecer futuramente, ao ter um prejuízo causado por algum empregado, já aplica o desconto respectivo no salário do empregado como forma de ressarcimento e/ou compensação pelo dano causado.
Porém, é necessário verificar se este desconto é lícito, se a legislação trabalhista juntamente com a jurisprudência dos Tribunais do Trabalho, autorizam o empregador a efetuar abatimento no salário do colaborador que eventualmente tenha trazido prejuízo monetário.
A Consolidação Das Leis Do Trabalho – CLT, juntamente com o Tribunal Superior do Trabalho – TST, possuem entendimento sobre o referido assunto, no qual, afirmam, que o desconto no vencimento do empregado que gerar danos pecuniários a determinada companhia (empresa) que trabalha, será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada anteriormente por escrito, de preferência, no contrato de trabalho entre empregado e empregador. Na ocorrência de dolo – intenção deliberada -, do empregado, o desconto será autorizado, sem a necessidade de acordo contratual, devendo, no entanto, o empregador provar que a atitude ilícita do colaborador foi por vontade inequívoca.
Assim, é conclusivo, que se o desconto no salário do empregado que causar danos à empresa que trabalha, não for previsto anteriormente em contrato, ou este prejuízo não for intencional, com provas disto, o empregador não poderá efetuar dedução no pagamento, sob o risco de até ser condenado a pagamento a indenização por danos morais; em sentido contrário, havendo previsão contratual e/ou vontade livre e deliberada de causar dano, o desconto não só é lícito como deverá ser realizado.
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