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Encerrada a recuperação judicial de construtora anapolina

de Redação
8 de maio de 2020
em Geral
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Processo se arrastava há dois anos e teve o desfecho na semana passada

O juiz da 2a Vara Cível da Comarca de Anápolis, Leonys Lopes Campos da Silva, decretou o encerramento do processo de recuperação judicial da empresa Trade Construtora e Incorporadora Ltda. Para ele, o plano foi cumprido, durante os dois anos de prazos e obrigações. O Magistrado determinou que, em 15 dias, fosse apresentado, pelo administrador judicial, relatório circunstanciado referente à execução do plano de recuperação.

De acordo com o Juiz, durante o trâmite processual, desde que a Recuperação Judicial foi deferida, o administrador judicial, em várias ocasiões, comprovou os pagamentos regulares dos credores, e, decorrido o biênio da recuperação judicial, o Ministério Público Estadual opinou pelo encerramento do procedimento em seu parecer.

Entendendo a decisão
Conforme salientou o magistrado, o artigo 61 da Lei de número 11.101/2005 que, proferida a decisão prevista no artigo 58, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 02 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial. “Durante o biênio, o juiz, mediante acompanhamento do administrador judicial, fiscalizará o cumprimento do plano de recuperação e, configurado inadimplemento da obrigação prevista no plano neste período de dois anos, haverá convolação em falência”, explicou Leonys Lopes Campos.

Por sua vez, o artigo 63 da Lei 11.101/2005, diz que, cumpridas as obrigações vencidas no aludido prazo, o juiz decretará, por sentença, o encerramento da recuperação judicial. “Ora, o objetivo primordial do processo da recuperação judicial é propiciar ao devedor as condições necessárias à superação de sua crise financeira, devendo ter duração até o cumprimento das obrigações previstas no plano que tiverem vencimento no período de, até, dois anos após a concessão da recuperação”, afirmou.

Sendo assim, o Juiz Leonys Lopes verificou que o procedimento tramitou regularmente, tendo a Assembleia Geral de Credores aprovado o plano de recuperação. “Em consequência, este juízo concedeu a recuperação judicial à sociedade e, na atual conjuntura, decorridos, aproximadamente, cinco anos da concessão, o administrador judicial informou que as obrigações vencidas no biênio seguinte à concessão da recuperação foram cumpridas, posicionando favoravelmente ao pedido da empresa para a prorrogação de prazo da recuperação ou, alternativamente, que seja encerrada a recuperação judicial, afirmando não existir elementos convolação em falência”, salientou.

O juiz citou o entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça que diz que a aprovação do plano de recuperação é novo título judicial, e, como as execuções individuais antigas fazem parte do plano – e, portanto, foram negociadas e aprovadas pela Justiça -, não podem continuar tramitando, tampouco poderiam voltar a valer se houver inadimplência, pois, se ela (inadimplência) acontecer dentro dos anos da recuperação. Sendo assim, ele frisou que o deve convertê-la em falência. “Se acontecer depois, o credor pode pedir a execução específica da obrigação assumida no plano de recuperação, ou pedir a conversão da recuperação em falência”, enfatizou. (Com informações do TJGO).

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